Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1536, de 26 de outubro de 1961

Nº 1536/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial à viúva do Juiz Juvenal da Silva Pinto.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pensão mensal de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), enquanto viva for e não contrair novas núpcias, a D. Maria José Sampaio Pinto, viúva do Juiz Juvenal da Silva Pinto.
Art. 2.
- Para fazer face as despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o respectivo crédito especial, incluindo, no orçamento dos exercícios subsequentes, verba própria para atender ao mesmo fim.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE OUTUBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Carlos Facó

1º Secretário

Wilson Falcão

2º Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo