Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1536, de 26 de outubro de 1961
Nº 1536/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão especial à viúva do Juiz Juvenal da Silva Pinto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida pensão mensal de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros), enquanto viva for e não contrair novas núpcias, a D. Maria José Sampaio Pinto, viúva do Juiz Juvenal da Silva Pinto.
Art. 2.
- Para fazer face as despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o respectivo crédito especial, incluindo, no orçamento dos exercícios subsequentes, verba própria para atender ao mesmo fim.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE OUTUBRO DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Carlos Facó
1º Secretário
Wilson Falcão
2º Secretário