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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1533, de 20 de outubro de 1961

Nº 1533/1961

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Cria o Município de Amélia Rodrigues, desmembrado do de Santo Amaro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Amélia Rodrigues, desmembrado do de Santo Amaro, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE "JACUÍPE":

Começa na nascente do riacho Seco; daí em reta ao marco no lugar Volta, daí em reta ao marco no lugar Salgado; ainda em reta ao marco no lugar Sapé, ainda em reta ao marco no lugar Sapucaia.

COM O MUNICÍPIO DE TERA NOVA:

Começa no marco no lugar Sapucaia, daí em reta ao marco no lugar Mucuri, daí em reta ao Açude Triunfo no riacho das Pedras; desce por este até sua foz no rio Jacuipe e por este abaixo até a foz do riacho São José.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ:

Começa na foz do riacho São José no rio Jacuípe e daí, numa reta, em direção à foz do riacho Desempenho, no rio Traripe, até o ponto de cruzamento da Estrada de Ferro de Santo Amaro.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO:

Começa no cruzamento da Estrada de Ferro de Santo Amaro com os limites do Município de S. Sebastião do Passé, daí em reta a nascente do riacho São José, segue em reta até o lugar Itapetingui; daí por outra reta até o marco no lugar Muribeca, daí em reta a foz do riacho Seco no rio Traripe, sobe por este até a nascente.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE AMÉLIA RODRIGUES (EXTRARIPE) E INHATÁ

Começa no marco no lugar Volta à margem do rio Jacuipe e por este abaixo até o marco no Engenho Tebaída.

ENTRE OS DISTRITOS DE INHATÁ E MATA DA ALIANÇA:

Começa no marco do Engenho Tebaída no rio Jacuípe daí em reta ao centro do Açude do Engenho Triunfo.

Art. 2.
- O Município de Amélia Rodrigues será constituído dos distritos de: Amélia Rodrigues (Ex-Traripe), Inhatá, e Mata da Aliança.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Amélia Rodrigues se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Santo Amaro.
Art. 4.
- O Município de Santo Amaro fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Traripe, Inhatá, e Mata da Aliança, até sua emancipação definitiva, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Amélia Rodrigues responderá por parte da dívida do Município de Santo Amaro, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Santo Amaro, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos, nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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