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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1531, de 20 de outubro de 1961

Nº 1531/1961

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Cria o Município de Conceição de Jacuípe, desmembrado do de Santo Amaro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Conceição de Jacuípe, desmembrado do de Santo Amaro, com os seguintes limites:

Com o município de Feira de Santana:

Começa no centro da Lagoa Borda da Mata; daí em reta a nascente do riacho Escovar, descendo por este até sua foz no rio Pojuca.

Com o município de Coração de Maria:

Começa na foz do riacho Escovar no rio Pojuca; desce por este até a foz do riacho Ingazeira.

Com o município de Teodoro Sampaio:

Começa na foz do riacho Ingazeira no rio Pojuca; desce por este até a foz do rio Camurugipe.

Com o município de Terra Nova:

Começa na foz do rio Camurugipe no rio Pojuca; por este abaixo até o marco no lugar Sapucaia.

Com o município de Amélia Rodrigues:

Começa no marco no lugar Sapucaia; daí em reta ao marco no lugar Sapé; continuando em reta até o marco no lugar Salgado; ainda em reta até o marco no lugar Volta; daí em reta à nascente do riacho Seco.

Com o município de Santo Amaro:

Começa na nascente do riacho Seco, daí em reta ao centro da Lagoa Borda da Mata.

Art. 2.
- O Município de Conceição de Jacuípe será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Conceição de Jacuípe se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Santo Amaro.
Art. 4.
- O Município de Santo Amaro fica obrigado a aplicar no atual distrito de Conceição de Jacuípe, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Conceição de Jacuípe responderá por parte da dívida do Município de Santo Amaro, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal, nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Santo Amaro, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste ,assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos, nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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