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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1530, de 18 de outubro de 1961

Nº 1530/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede um auxílio de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para as FESTAS JUBILARES de Sua Eminência o Cardeal da Silva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para as FESTAS JUBILARES de Sua Eminência o Sr. Cardeal da Silva a se realizarem, em Salvador, no mês de outubro, do ano em curso.
Art. 2.
- Para atender às despesas estabelecidas no artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Governo o necessário crédito especial à conta de quaisquer dos recursos figurados na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

João Borges

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