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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1521, de 17 de outubro de 1961

Nº 1521/1961

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Institui uma Bolsa de Estudos com a denominação de Maria Luíza de Souza Alves e dispõe sobre a sua concessão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Em homenagem ao primeiro centenário da educadora baiana Maria Luíza de Souza Alves, fica instituída uma bolsa anual de estudos destinada a premiar e estimular o mérito do melhor aluno concluinte do curso primário na Escola Getúlio Vargas, anexa ao Instituto Normal Isaías Alves.
Art. 2.
- A bolsa de estudos Maria Luíza de Souza Alves visa a auxiliar os estudos ginasiais, técnico-profissionais ou de curso pedagógico, do aluno beneficiado e sua concessão se interromperá com o término do curso respectivo ou reprovação do aluno bolsista, casos em que se reiniciará o benefício para outro candidato nas condições previstas do art. 1º.
Art. 3.
- O valor teto da bolsa será calculado anualmente, à base do custo médio do ensino local de Salvador, não podendo, porém, ser inferior a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) no primeiro ano de vigência da presente lei.
Art. 4.
- No presente exercício fica aberto o crédito especial de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Educação custeado por quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , e nos subsequentes incluir-se-á dotação específica a ser consignada no Orçamento do Estado.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

João Borges

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