Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1519, de 17 de outubro de 1961

Nº 1519/1961

Ver fonte oficial 10 artigos

Cria o Município de São Roque do Paraguassú, desmembrado do de Maragogipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de São Roque do Paraguassú, desmembrado do de Maragogipe, com os seguintes limites:

LIMITES INTERMUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA:

Começa na foz do rio Sinunga no rio Paraguassú e desce pelo talvegue deste passando entre as bacias de Iguape e Maragogipe, excluindo a ilha dos Franceses, até a foz do rio Inhauma.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO:

Começa na foz do rio Inhauma, no rio Paraguassú e desce pelo talvegue deste, até sua foz na Bahia de Todos os Santos.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPARICA:

Começa na Bahia de Todos os Santos, na foz do riacho Cairu, pelo qual sobe até sua nascente; daí segue pelo divisor de águas da serra Copoadas até a nascente do riacho do Forno.

COM O MUNICÍPIO DE JAGUARIPE:

Começa na nascente do riacho do Forno; daí seguindo pelo divisor de águas entre as bacias dos rios Batatan, Madre de Deus e Jucuruna até a nascente do rio Choró.

COM O MUNICÍPIO DE NAZARÉ:

Começa na nascente do rio Choró e segue pelo divisor de águas que separa as bacias dos rios Paraguassú e Jaguaripe até a foz do ribeirão do Ferreira no rio Copioba-Assu.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE:

Começa na foz do ribeirão do Ferreira, no rio Copioba-Assu, por este acima, até a foz do rio Cerqueira.

COM O MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE:

Começa no rio Copioba-Assu, na foz do rio Cerqueira, sobe por este até sua nascente; daí em reta ao marco da passagem da Estrada de Maragogipe, no rio Cachoeirinha; desce por este, até sua foz no rio Sinunga; por este abaixo, até sua foz no rio Paraguassú.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE SÃO ROQUE DO PARAGUASSÚ E GUAÍ:

Começa na foz do ribeirão do Ferreira no rio Copioba-Assu; daí em reta à nascente do rio Guaí; daí por outra reta até o marco no lugar Mutuca, à margem do rio Paraguassú.

Art. 2.
- O Município de São Roque do Paraguassú se comporá de dois distritos: São Roque do Paraguassú (sede) e Guaí.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de São Roque do Paraguassú se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Maragogipe.
Art. 4.
- O Município de Maragogipe fica obrigado a aplicar nos atuais Distritos de São Roque do Paraguassú e Guaí, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos Distritos.
Art. 5.
- O Município de São Roque do Paraguassú responderá por parte da dívida, do Município de Maragogipe, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal, nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município, de Maragogipe, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de 15 dias, da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários Municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios Municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 - (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo