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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15167, de 29 de maio de 2026

Nº 15167/2026

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Art. 1.
- Fica autorizada a conversão em pecúnia das licenças prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015, nos termos e limites estabelecidos nesta Lei.

Dispõe sobre autorização para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A conversão em pecúnia autorizada nesta Lei depende de requerimento do servidor, e se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento para fruição não atenda ao interesse do serviço.
§ 1º- O requerimento de conversão em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
§ 2º- O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia é limitado ao equivalente a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 04 (quatro) meses de serviço, contados a partir da publicação do ato de conversão.
§ 3º- A conversão dos períodos de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito caso ocorra, no período de 04 (quatro) meses de que trata o § 2º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I aposentadoria;
II concessão de licença para tratar de interesse particular;
III concessão de fruição de licença prêmio.
Art. 3.
- A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida, nos termos desta Lei, na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
Art. 4.
- O cálculo da conversão em pecúnia preservará o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 04 (quatro) meses, excluídas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas relativas a indenizações, auxílios, abono de permanência, salário família, gratificação natalina, inclusive seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
Art. 5.
- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE aprovará anualmente o quantitativo de licenças prêmio passíveis de conversão em pecúnia em cada órgão ou entidade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a partir dos dados fornecidos pela Secretaria da Administração - SAEB, observado o limite de até 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício em cada órgão ou entidade.
Art. 6.
- O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia relativa aos atos publicados na vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023, permanecem limitados a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses de serviço, contados do deferimento do pedido.
Parágrafo único- As hipóteses previstas no § 3º do art. 2º desta Lei aplicam-se aos atos publicados na vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023.
Art. 7.
- Esta Lei não se aplica ao Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que permanece sujeito à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001, exceto quando no exercício de cargo comissionado do quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio.
Parágrafo único- A conversão em pecúnia será considerada sem efeitos na hipótese de exoneração do cargo comissionado do Quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio, hipótese em que o professor passará a se submeter à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001.
Art. 8.
- Fica revogada a Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Luciana Menezes Silva

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Marcius de Almeida Gomes

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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