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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24623, de 19 de junho de 2026

Nº 24623/2026

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Art. 1.
- A autorização para conversão de licença prêmio em pecúnia, estabelecida na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, observará o disposto neste Decreto e na legislação em vigor.
§ 1º- A conversão em pecúnia de licença prêmio se dará a critério da Administração Pública, por ato do titular do órgão ou dirigente da entidade de exercício, desde que, motivadamente, o afastamento para fruição não atenda ao interesse do serviço.
§ 2º- O deferimento da conversão em pecúnia de licença prêmio observará o limite máximo mensal de 10% (dez por cento) dos servidores efetivos em exercício no respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
§ 3º- O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE aprovará anualmente o quantitativo de licenças prêmio passíveis de conversão em pecúnia em cada órgão ou entidade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e considerado o limite de 10% (dez por cento) previsto no § 2º deste artigo, a partir dos dados fornecidos pela Secretaria da Administração - SAEB.

Regulamenta a Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, que dispõe sobre a autorização para conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio dos servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026,

D E C R E T A

Art. 2.
- A conversão da licença prêmio em pecúnia também será devida, nos termos deste Decreto, na hipótese em que a sua fruição no prazo de que trata o § 8º do art. 6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não atenda ao interesse do serviço.
Art. 3.
- Poderão requerer a conversão da licença prêmio em pecúnia os servidores das carreiras civis do Poder Executivo Estadual investidos em cargo público efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 22, de 28 de dezembro de 2015.
§ 1º- O pagamento de cada período máximo de 30 (trinta) dias de licença prêmio convertida em pecúnia ocorrerá após o interstício de 04 (quatro) meses de efetiva permanência em serviço, contados:
I do deferimento do pedido, para o primeiro período;
II do primeiro dia seguinte ao término de cada período, para os subsequentes.
§ 2º- Fica vedado o cômputo do mesmo interstício de efetiva permanência em serviço para o pagamento de mais de 01 (um) período de licença prêmio convertida em pecúnia, considerando para esse fim, inclusive, os períodos decorrentes das conversões realizadas sob a vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023.
§ 3º- A conversão de licença prêmio em pecúnia será considerada sem efeito caso ocorram, no período de 04 (quatro) meses de que trata o § 1º deste artigo, quaisquer das seguintes hipóteses:
I aposentadoria;
II concessão de licença para tratar de interesse particular;
III concessão de fruição de licença prêmio.
Art. 4.
- O cálculo da conversão em pecúnia preservará o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de 04 (quatro) meses, excluídas as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as parcelas relativas a indenizações, auxílios, abono de permanência, salário família, gratificação natalina, inclusive seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.
Art. 5.
- A conversão de licença prêmio em pecúnia pressupõe o indeferimento, a suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
Parágrafo único- O servidor cujo período de fruição da licença prêmio tenha sido indeferido, suspenso ou interrompido poderá formalizar requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia indicando:
I o período aquisitivo de referência;
II o total dos períodos passíveis de fruição;
III o período que pretende que seja convertido em pecúnia, nunca inferior a 10 (dez) dias;
IV a decisão de indeferimento ou o ato de suspensão ou interrupção da fruição da licença prêmio.
Art. 6.
- À Diretoria Geral dos órgãos e entidades, ou unidade equivalente, cabe aferir a exatidão dos dados apresentados no requerimento e elencar os servidores com períodos de licença prêmio habilitados à conversão em pecúnia, encaminhando a respectiva relação ao titular do órgão ou dirigente da entidade.
Art. 7.
- O titular do órgão ou dirigente da entidade poderá estabelecer critérios de priorização para a conversão em pecúnia de licença prêmio, observado o interesse do serviço, a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.
Art. 8.
- Na hipótese de estar cedido a órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, o servidor deverá realizar o requerimento de conversão da licença prêmio em pecúnia no órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único- Para efeito do limite estabelecido no § 2º do art. 1º deste Decreto, será considerado o órgão ou entidade no qual o servidor cedido esteja em exercício.
Art. 9.
- A conversão de licença prêmio em pecúnia de que trata este Decreto não se aplica ao Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que permanece sujeito à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001, exceto quando no exercício de cargo em comissão do Quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio.
Parágrafo único- A conversão em pecúnia será considerada sem efeito na hipótese de exoneração do cargo em comissão do Quadro do Magistério Público Estadual do Ensino Médio, hipótese em que o Professor passará a se submeter à disciplina da Lei nº 7.937, de 11 de outubro de 2001.
Art. 10.
- O pagamento dos valores decorrentes da conversão em pecúnia relativa aos atos publicados na vigência da Lei nº 14.566, de 16 de maio de 2023, permanecem limitados a 01 (um) mês de licença prêmio a cada 06 (seis) meses de serviço, contados do deferimento do pedido.
Art. 11.
- Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão editar os normativos complementares para fins de estabelecer critérios, prazos, fluxos processuais, dentre outras medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12.
- Fica revogado o Decreto nº 22.090, de 09 de junho de 2023.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de maio de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Marcius de Almeida Gomes

Secretário da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Aécio Moreira do Nascimento

Secretário de Desenvolvimento Econômico em exercício

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

Marise Prado de Oliveira Chastinet

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Camilla Lima Batista

Secretária de Políticas para as Mulheres

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Saulo Filinto Pontes de Souza

Secretário de Infraestrutura

Edson Vieira Porto

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Vivaldo Góis de Oliveira

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Elisabete de Oliveira Costa Santos

Secretária de Desenvolvimento Rural

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Mateus da Cunha Dias

Secretário Extraordinário do Sistema Viário Oeste Ponte Salvador-Itaparica

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