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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15147, de 15 de maio de 2026

Nº 15147/2026

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Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de crédito interno a ser celebrada entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA e a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, para obter as garantias na operação de crédito interno a ser celebrada entre a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, na qualidade de mutuário, e a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de entidade financiadora, até o valor equivalente a R$5.493.833.168,18 (cinco bilhões, quatrocentos e noventa e três milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e sessenta e oito reais e dezoito centavos) observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único- Os recursos de que trata o caput deste artigo são oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, e destinam-se às intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC do Governo Federal.
Art. 2.
- A operação de crédito do que trata o art. 1º desta Lei será garantida pela União.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, a operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único- A contragarantia ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual será oferecida, também, à Instituição Financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

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