faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1.
- Esta lei estatui normas orçamentárias, financeiras e contábeis a serem observadas na gestão da Fazenda Pública Municipal e no controle e registro das operações realizadas.
Art. 2.
- A Fazenda Pública é o conjunto de obrigações e recursos que servem de meio para a realização do fim econômico do Município.
Parágrafo único- Os recursos se constituem de todas as contribuições, tributos, rendas, propriedades, valores e direitos que pertencem ao Município.
Art. 3.
- Todo ato contábil financeiro ou econômico se realiza por meio de documento que comprove a operação e se registra de acordo com os preceitos de contabilidade, mediante classificação em conta adequada, para exame e fiscalização do órgão competente.
Art. 4.
- Os dirigentes dos órgãos do serviço público, civil, em que se operem atos a que se refere o artigo anterior, são obrigados a promover a respectiva comunicação à Câmara Municipal e, quando couber, ao Departamento das Municipalidades, pela forma e nos prazos fixados em lei ou regulamento, ou ainda, nas instruções específicas emanadas da Contadoria Municipal.
Art. 5.
- O registro sistemático concernente aos fatos administrativos da gestão econômico-financeira do Município, e sua fiscalização, obedecerá às disposições desta lei.
Parágrafo único- A escrituração será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 6.
- O registro contábil da Receita far-se-á de conformidade com as especificações das leis orçamentárias, abrindo-se contas para os encarregados da arrecadação, de forma que lhes seja fixada a responsabilidade.
Art. 7.
- O registro contábil da despesa far-se-á de acordo com as especificações constantes dos créditos orçamentários e adicionais.
Art. 8.
- A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações convenientes, de modo que se conheça a posição dos empréstimos e dos serviços de amortização, juros e despesas diversas.
Art. 9.
- A dívida flutuante será escriturada com individuação e especificações convenientes, indicando-se a natureza da dívida e, quando for o caso, o nome do credor.
Parágrafo único- O registro dos "Restos a Pagar" far-se-á, ainda, por exercício.
Art. 10.
- Haverá controle contábil dos direitos e obrigações oriundas de ajustes ou contratos em que a administração pública for parte.
Art. 11.
- Para efeito de escrituração, os depósitos classificam-se:
IDepósitos Públicos;
IIDepósitos Especificados;
IIIDepósitos de Diversas Origens.
Art. 12.
- Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias.
Art. 13.
- São depósitos especificados:
IOs depósitos de caixas econômicas;
IIOs prêmios de loterias;
IIIRestos a Pagar;
IVAs consignações descontadas em folha de pagamento aos servidores públicos.
Art. 14.
- Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções mandados considerar como depósitos por lei, regulamentos, contratos ou atos administrativos de autoridades competentes, não compreendidos nos arts. 12 e 13.
Parágrafo único- Os depósitos de que não se conheça titular certos serão escriturados em subconta denominada - "Para quem de direito."
Art. 15.
- As operações relativas ao recebimento, distribuição e aplicação de material serão escrituradas com individuação e especificação convenientes.
Art. 16.
- A administração financeira, especialmente a execução orçamentária, será fiscalizada pela Câmara Municipal.
Art. 17.
- Haverá fiscalização permanente dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros, valores e outros bens públicos, ou pela guarda dos que lhe forem confiados, fazendo-se periodicamente a tomada de contas dos mesmos responsáveis, para julgamento do órgão competente.
Parágrafo único- As tomadas de contas basear-se-ão na lei orçamentária e na legislação ordinária que lhes disserem respeito.
TÍTULO II
EXERCÍCIO, ORÇAMENTO E CRÉDITOS ADICIONAIS
CAPÍTULO I
EXERCÍCIO
Art. 18.
- O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 19.
- Pertencem ao exercício financeiro:
Ias receitas dentro do mesmo arrecadadas, ainda que originadas em exercícios anteriores;
IIas despesas nele legalmente empenhadas.
Parágrafo único- A receita lançada, que não for arrecadada dentro do exercício financeiro, será escriturada em conta patrimonial.
Art. 20.
- A despesa legalmente empenhada, mas não paga dentro do exercício financeiro, será considerada como efetivamente realizada à conta do crédito respectivo e relacionada como Restos a Pagar, em conta de "Depósitos".
Art. 21.
- Os créditos especiais extraordinários terão vigência adstrita a dois exercícios, salvo expressa disposição em contrário da lei que os autorizar.
Parágrafo único- Os Restos a Pagar, resultantes de despesa empenhada à conta de créditos especiais e extraordinários, serão apurados e relacionados com exercício financeiro em que o crédito perder a vigência.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 22.
- O orçamento do Município obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 23.
- A lei de orçamento não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:
Ia autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;
IIa aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.
Art. 24.
- Todas as receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Parágrafo único- As quotas de renda que, por força de Lei, se destinam ao pagamento de serviços ou encargos especificados, não serão deduzidas da receita, mas calculadas para figurarem em verba própria da despesa.
Art. 25.
- Na hipótese prevista no art. 191, da Lei nº 140 , o Prefeito Municipal expedirá, até 31 de dezembro, o decreto de prorrogação da lei do orçamento em vigor incluindo os créditos suplementares que lhe foram adicionados.
SEÇÃO II
PROPOSTA
Art. 26.
- A proposta de orçamento será organizada por órgão especializado, sob a orientação do Departamento das Municipalidades.
Art. 27.
- A proposta de orçamento obedecerá às normas prescritas na Lei 140 e será acompanhado de quadros demonstrativos e comparativos, que justifiquem a fixação da despesa e a previsão da receita, e das indicações remissíveis da legislação.
Art. 28.
- A proposta de orçamento será remetida pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 15 de outubro.
SEÇÃO III
RECEITA
Art. 29.
- O orçamento da receita compreenderá rendas e receitas.
Art. 30.
- As rendas dividem-se em ordinárias e extraordinárias e serão classificadas segundo as fontes:
a)As Rendas Extraordinárias em:
IRendas Tributárias;
IIRendas Patrimoniais;
IIIRendas Industriais;
IVDiversas Rendas.
a)As Rendas Extraordinárias em:
IICobrança da Dívida Ativa;
IIIDiversas Rendas.
Art. 31.
- As receitas constituem os recursos obtidos com mutações patrimoniais e classificam-se em :
a)Alienação de Bens do Município;
b)Operações de crédito;
c)Diversas receitas.
SEÇÃO IV
DESPESAS
Art. 32.
- O orçamento de despesa compreenderá as despesas efetivas e de mutações patrimoniais, desdobrando-se ambos os grupos em despesas ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único- As despesas ordinárias são as destinadas à manutenção dos serviços públicos.
Art. 33.
- O orçamento de despesa incluirá discriminadamente as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos e dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior, outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
Art. 34.
- A despesa pública será discriminada por unidades administrativas e classificada, dentro de cada uma delas, pelos seguintes elementos: pessoal, material, serviços de terceiros e encargos.
Art. 35.
- A despesa relativa a cada unidade administrativa denominar-se-á verba; a de cada elemento, consignação.
Parágrafo único- As consignações desdobrar-se-ão em subconsignações, para conveniente especialização de despesa.
Art. 36.
- As repartições que se utilizarem dos serviços industriais do Município, incluirão, para esse fim, dotação própria em seus orçamentos.
CAPÍTULO III
CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 37.
- São créditos adicionais as autorizações de despesa não prevista ou insuficientemente dotada na lei do orçamento.
§ 1º- Os créditos adicionais autorizados em lei dependem, para sua utilização, de abertura por decreto do Poder Executivo.
§ 2º- É vedada autorização para abertura de créditos ilimitados.
§ 3º- Os créditos suplementares, cuja autorização se entenderá implicitada na lei orçamentária, de acordo com a faculdade estabelecida na letra "a", do § 1º do art. 179, da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , não poderão ser abertos, salvo expressa autorização da Câmara Municipal, senão com as seguintes restrições:
Inão poderão exceder, em cada ano financeiro, trinta por cento do total das verbas da despesa orçamentária;
IInão poderão, em caso de suplementação exceder o limite fixado no orçamento, para a verba, a consignação ou o elemento que deve sofrer a suplementação;
IIInão poderão absorver mais de um terço da verba especificada no orçamento, em virtude da determinação do artigo 181, da Lei nº 140 .
§ 4º- Entender-se-á implícita, também na lei orçamentária, a autorização para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.
Art. 38.
- Os créditos adicionais classificam-se em:
Isuplementares, os destinados a reforço de dotações orçamentárias;
IIespeciais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
IIIextraordinários, os destinados a despesas urgentes ou imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Parágrafo único- As autorizações para a abertura de créditos especiais devem indicar, obrigatoriamente, a denominação própria e o fim a que se destinam.
Art. 39.
- Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito Municipal, ad referendum da Câmara Municipal, exclusivamente para os casos previstos no item III do artigo 38.
Art. 40.
- No silêncio de lei que autorizar abertura de crédito especial, a autorização adstringe-se a dois exercícios financeiros.
Art. 41.
- Os créditos suplementares só poderão ser abertos depois de 1º de julho, e os créditos especiais depois de 1º de abril.
Art. 42.
- Os decretos de abertura de crédito serão sempre referendados pelo Secretário Municipal.
Art. 43.
- A abertura de crédito suplementar ou especial depende da existência de recursos para ocorrer à despesa.
§ 1º- Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
IO superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IIos provenientes do excesso da arrecadação previsto por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;
IIIos resultados de real economia, obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos adicionais;
IVo produto de operações de crédito expressamente definidos.
§ 2º- Para o fim de se apurar o recurso utilizável, deverão também ser levados em conta o valor das operações de créditos autorizados e das realizadas não computadas no orçamento, bem como o montante dos créditos adicionais em vigor e o saldo orçamentário porventura comprometido.
§ 3º- O decreto de abertura de crédito suplementar ou especial indicará expressamente os recursos utilizados, e, no caso do item III do § 1º determinará o cancelamento das dotações ou créditos que ficarão anulados.
§ 4º- A Contadoria Municipal pronunciar-se-á previamente sobre a existência de recursos de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
CONCESSÃO, REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 44.
- A concessão de crédito a unidades administrativas com ou sem tesouraria é automática, quando feita discriminadamente na própria lei de autorização; no silêncio deste, dependerá do ato administrativo, da autoridade competente.
Art. 45.
- Publicada a lei orçamentária, os créditos nela autorizados serão automaticamente registrados pela Contadoria Municipal.
Art. 46.
- Distribuição de crédito é o ato administrativo de autoridade competente, pelo qual as repartições pagadoras ficam habilitadas a realizar pagamento à conta de créditos orçamentários ou adicionais, nos limites que lhes forem fixados.
TÍTULO III
GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 47.
- A gestão financeira obedecerá ao princípio de unidade de tesouraria compreendendo os atos relativos à realização da receita e da despesa pública e à guarda e movimentação dos dinheiros públicos e dos efeitos que os representam.
Art. 48.
- A receita pública compreende:
IReceita Orçamentária;
IIReceita Extraordinária.
Parágrafo único- A receita extraordinária, da qual se origina dívida flutuante, é constituída dos depósitos a favor de terceiros, resolutórios ou não, bem como dos recebimentos de quaisquer quantias não incorporadas ao orçamento.
Art. 49.
- A despesa pública compreende:
IDespesa Orçamentária;
IIDespesa Extraordinária;
Parágrafo único- A despesa extraordinária é constituída pelos pagamentos de dívida flutuante, que independem de expressa autorização ou crédito adicional.
CAPÍTULO II
RECEITA
SEÇÃO – GENERALIDADES
Art. 50.
- Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei estabeleça; nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária.
Art. 51.
- O lançamento de receita é o ato da repartição competente, que apura a procedência do crédito fiscal do Município e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito deste.
Art. 52.
- São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimentos determinado em lei, regulamento ou contrato.
Art. 53.
- A administração da receita do Município compete à Contadoria Municipal.
SEÇÃO II
ARRECADAÇÃO
Art. 54.
- Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas do Município com direito creditório contra o Tesouro Municipal.
Art. 55.
- Os servidores públicos, bem como quaisquer pessoas, que arrecadem ou cobrem rendas ou receitas do Município são responsáveis pela exata percepção das quantias que lhes competir arrecadar ou cobrar.
Art. 56.
- Os agentes da arrecadação devem fornecer recibo das importâncias que arrecadarem.
§ 1º- Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga, a soma arrecadada, proviniências e classificação, bem como a data e assinatura do agente arrecadador.
§ 2º- Os recibos serão fornecidos em uma única via.
Art. 57.
- A receita indevidamente arrecadada, será, no exercício, restituída com "anulação de receita", e posteriormente à conta de crédito orçamentário próprio.
SEÇÃO III
RECOLHIMENTO
Art. 58.
- É vedado reter em cofre saldos de arrecadação, além dos prazos regulamentos.
Parágrafo único- A retenção além dos prazos fixados importa na mora de 1% ao mês, sem prejuízo de outras penalidades que couberem.
Art. 59.
- As repartições que possuem tesouraria recolherão, diariamente, à Tesouraria Municipal, o saldo da arrecadação do dia anterior.
Art. 60.
- As repartições arrecadadoras que não possuam tesoureiro recolherão o saldo de suas arrecadações, na conformidade das instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 61.
- As repartições que, finalmente, recebem rendas ou dinheiro, sob qualquer título, farão os recolhimentos às estações arrecadadoras mais próximas no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação.
Art. 62.
- O recolhimento de rendas cuja arrecadação for confiada a particular far-se-á de acordo com as disposições legais ou contratuais.
Art. 63.
- As instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes, sobre recolhimentos da arrecadação, serão transmitidas imediatamente à Câmara Municipal e ao Departamento das Municipalidades, para fins de fiscalização.
Art. 64.
- Não se admitirá exoneração dentro dos prazos fixados.
SEÇÃO IV
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 65.
- As operações de crédito compreendem:
Ias emissões de títulos da dívida interna fundada;
IIas emissões de títulos da dívida flutuante, bem como as operações da mesma natureza realizadas por meio de contrato.
Art. 66.
- As operações de crédito só poderão realizar-se em virtude de lei.
Art. 67.
- O produto das operações de crédito incorporar-se-á ao orçamento pela receita efetivamente obtida.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 68.
- As importâncias relativas a impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, bem como quaisquer créditos da Fazenda Pública, não pagos ou recolhidos nos prazos fixados em lei regulamento ou contrato, constituem Dívida Ativa do Município.
Art. 69.
- A ação do executivo fiscal para cobrança da Dívida Ativa deverá ter início dentro de 90 dias, contados da inscrição da dívida.
CAPÍTULO III
DESPESA
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Art. 70.
- A despesa orçmentária do Município será efetuada de acordo com a lei de orçamento e as que autorizem abertura de crédito.
Art. 71.
- É vedado autorizar prestação de serviço ou fornecimento, além do crédito ou sem crédito sob pena de responsabilidade administrativa e criminal para os servidores públicos que o fizerem, além da multa no valor de 1 a 12 meses de vencimentos, salário ou remuneração, imposta pelo Tribunal de Contas.
Art. 72.
- Em casos de necessidade inadiável, o Prefeito Municipal, ouvido o Departamento das Municipalidades, poderá ordenar a prestação de serviços ou fornecimentos, além dos créditos, ou para os quais não existe crédito.
§ 1º- Ao ordenar despesas na forma deste artigo, solicitará o Prefeito Municipal à Câmara Municipal o necessário crédito.
§ 2º- Se dentro do exercício financeiro não for aberto o crédito, despesa constará como despesa efetiva em título próprio no balanço do Município.
Art. 73.
- A utilização de créditos para despesas a realizar em moeda estrangeira dependerá obrigatoriamente de observância da legislação federal específica.
SEÇÃO II
EMPENHO
Art. 74.
- O empenho de despesa e o ato emanado de autoridade competente que cria para o Município obrigação de pagamento pendente ou não implemento de condição.
Art. 75.
- O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Art. 76.
- Nenhuma despesa será realizada sem empenho prévio.
Art. 77.
- O instrumento de empenho conterá os seguintes requisitos essenciais:
a)classificação de despesa;
b)nome do credor;
c)objeto do empenho;
d)importância, em algarismo e por extenso;
e)declaração de que a despesa foi deduzida de crédito próprio;
f)a data e assinatura da autoridade emitente.
Art. 78.
- É dispensado o empenho formal:
a)para pagamento de vencimento, remuneração e salário do pessoal civil;
b)para pagamento de vantagens, fixadas em lei, a servidores públicos;
c)para pagamento de proventos de aposentadorias e pensões;
d)para pagamento a pessoa física ou jurídica, nominalmente indicada no orçamento ou em leis de autorização de créditos;
e)para pagamento de serviço da dívida pública fundada;
f)para pagamento de juros de títulos de dívida flutuante, bem como de contas bancárias e de depósitos das caixas econômicas;
g)para pagamento de encargos de previdência social.
Art. 79.
- As despesas contratuais ou sujeitas a parcelamento poderão ser empenhadas englobadamente.
Art. 80.
- O empenho será feito por estimativa, quando impossível á determinação exata da importância de despesa.
Art. 81.
- Uma via do instrumento do empenho será remetida à Câmara Municipal e outra à Contadoria Geral do Município, dentro de cinco dias da data de sua extração, mas nunca depois de 31 de dezembro.
SEÇÃO III
LIQUIDAÇÃO
Art. 82.
- Liquidação de despesas é a verificação do direito adquirido pelo credor do Município, na base dos títulos e documentos que lhe comprovem o crédito, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único- Comprovar-se-á o fornecimento, a prestação de serviço ou a execução de obras, mediante declaração expressa do servidor competente na fatura ou conta.
Art. 83.
- Ordem de pagamento é o despacho, exarado por autoridade competente, em folha, em conta ou processo, mandando que o pagamento se efetue.
Art. 84.
- O registro da despesa é prévio, salvo quanto:
a)às despesas não excedentes de Cr$10.000,00;
b)às despesas de gratificação de representação, gratificação de gabinete, vantagens de pessoal e substituições;
c)às despesas de pessoal civil, relativas a vencimentos, remunerações, salários, proventos, salário-família e vantagens pecuniárias previstas em lei;
d)às despesas de pessoal inativo civil relativas a proventos da aposentadoria, reformas, jubilações e pensões, salário-família e outras;
e)às despesas de recepções, excursões, hospedagens e homenagens, auxílio para funeral, auxílio para fardamento e uniforme, custeio e execução da lei do serviço militar e salário de presos;
f)às despesas relativas às sentenças judiciárias e aos juros de títulos da dívida flutuante, bem como os referentes a contas bancárias e depósitos das caixas econômicas;
g)às despesas relativas ao pagamento do serviço da dívida pública fundada.
Art. 85.
- O processo de despesa sujeito a registro prévio, será remetido, diretamente, à Contadoria Municipal, pela autoridade que houver ordenado o pagamento.
Parágrafo único- Registrada a despesa, a Contadoria Municipal encaminhará o processo à estação pagadora.
Art. 86.
- A recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Prefeito Municipal o recurso ex-ofício para a Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
PAGAMENTO
Art. 87.
- O pagamento de despesa pode ser efetuado:
a)em moeda corrente;
b)em cheques nominativos;
c)em título da dívida pública, em virtude de disposição da Lei.
Art. 88.
- O pagamento, na forma da alíneas A ou B do artigo precedente, será feito na tesouraria ou pagadoria da repartição a que tenha sido distribuído o crédito.
Parágrafo único- É permitido o pagamento em outra estação pagadora, a pedido do credor, mediante operações de movimento de fundos.
Art. 89.
- A quitação, nas ordens de pagamento que compreenderem descontos a favor do Município ou de terceiros, será dada pela soma líquida efetivamente paga.
Art. 90.
- As quantias seqüestradas ou penhoradas somente poderão ser pagas à vista de mandado expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 91.
- As procurações em causa própria, passadas por credores do Município, só poderão ser revogadas judicialmente.
Parágrafo único- Não serão aceitas procurações dessa natureza para pagamento de despesas relativas a pessoal.
Art. 92.
- Os juros dos títulos sorteados cessarão desde o dia marcado para o resgate.
Art. 93.
- Os títulos do Tesouro Municipal, para antecipação de receita, serão resgatados no exercício de sua emissão.
Art. 94.
- A dívida flutuante proveniente de depósitos será atendida nas mesmas tesourarias em que os depósitos tenham sido recebidos.
Art. 95.
- A restituição de depósitos em dinheiro poderá ser efetuada em repartição diferente daquela em que foi feita, mediante operação de movimento de fundos, autorizada pela Contadoria do Município.
Art. 96.
- Nenhum depósito poderá ser restituído sem prévia audiência da Contadoria Geral do Município.
Art. 97.
- Os vales postais serão pagos de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, que superintenderá os serviços de fiscalização e compensação dos pagamentos feitos nas repartições subordinadas.
CAPÍTULO IV
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS
Art. 98.
- No caso de falta de empenho ou quando os compromissos forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa deverá correr à conta do crédito especial.
Parágrafo único- As despesas a que se refere este artigo, serão relacionadas, discriminadamente, e cabalmente justificadas, ficando o seu pagamento sujeito ao regime de registro prévio.
CAPÍTULO V
REGIME DE ADIANTAMENTOS
Art. 99.
- O regime de adiantamento, para ocorrer ao pagamento de despesas públicas, é admitido nos casos de:
Idespesas miúdas de pronto pagamento entendidas como tais as que devem ser efetuadas, até o limite de Cr$10.000,00, para atender a necessidade inadiável dos serviços, inclusive aquisição de material, ainda que exista dotação específica;
IIdespesas de aquisição de livros, revistas e publicações e também dos objetos históricos e obras de arte;
IIIdespesas que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;
IVdespesas de alimentação e forrageamento, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
Vdespesas com segurança pública, quando declarado o estado de guerra ou de sítio;
VIdespesas de pessoal, cujo pagamento convenha realizar-se no local de trabalho, mesmo nas proximidades da estação pagadora.
Art. 100.
- Os adiantamentos serão requisitados em favor de qualquer servidor municipal, podendo abranger mais de uma doação.
Parágrafo único- Ao responsável por dois adiantamentos ou em alcance não se concederá novo adiantamento.
Art. 101.
- Os responsáveis por adiantamento de quantia superior a Cr$10.000,00 depositarão, no estabelecimento bancário incumbido das operações do governo, o dinheiro recebido, e onde aquele não tiver agência, nas de Caixa Econômica e na falta destas, em outro estabelecimento de crédito.
§ 1º- O depósito será feito em conta corrente em nome do responsável pelo adiantamento, e com indicação do cargo ou função que exercer e repartição em que estiver lotado.
§ 2º- Os juros abonados sobre o depósito constituirão renda do Município.
§ 3º- As despesas bancárias com movimentação das importâncias depositadas correrão por conta do próprio adiantamento.
§ 4º- A conta bancária será movimentada pelo responsável, mediante cheques nominativos.
Art. 102.
- Em caso de força maior que impeça o responsável por adiantamento de prosseguir na sua aplicação, a autoridade requisitante designará outro servidor para substituí-la, passando a este a responsabilidade pelo saldo que receber.
Art. 103.
- O prazo de aplicação dos adiantamentos não poderá exceder a 180 dias, e será fixado pela autoridade requisitante, no ato de requisição.
§ 1º- Esgotado este prazo, o responsável incorrerá na multa de 1% ao mês sobre o total do adiantamento, até a data da entrega de sua comprovação.
§ 2º- Por motivo de força maior, a juízo do Prefeito Municipal, poderá ser prorrogado por 30 dias o prazo fixado neste artigo.
§ 3º- Findo o prazo de que trata este artigo ou a sua prorrogação será o responsável considerado em alcance.
Art. 104.
- Os adiantamentos só poderão atender a pagamentos, serviços ou fornecimentos realizados, a partir da data da requisição.
Art. 105.
- Os comprovantes de despesa por adiantamento deverão atender aos seguintes requisitos essenciais:
a)ser autenticados com a assinatura do responsável;
b)ter o recibo dos credores ou de seus mandatários;
c)conter a declaração, firmada por servidor público e visada pelo chefe da respectiva repartição, de que os serviços foram efetivamente prestados ou de que o material foi recebido e verificada a sua exatidão e conformidade com o pedido.
Parágrafo único- A comprovação de despesas miúdas, das quais não se possa obter recibo, será suprida por declaração do responsável, visado pelo chefe da repartição.
Art. 106.
- O saldo do adiantamento poderá ser recolhido em qualquer repartição arrecadadora.
Parágrafo único- As receitas provenientes de descontos ou importâncias arrecadas serão recolhidas conjuntamente com o saldo.
TÍTULO IV
CONCORRÊNCIA E CONTRATO
CAPÍTULO I
CONCORRÊNCIAS
Art. 107.
- Far-se-á concorrência para fornecimento e execução de quaisquer serviços e obras públicas de valor superior à Cr$10.000,00.
Art. 108.
- Será dispensada a concorrência:
a)Para fornecimento, transportes e trabalhos públicos, que, por circunstância imprevista ou de interesse nacional, a juízo do Prefeito Municipal, não permitirem a publicidade ou as demoras exigidas pelos prazos de concorrência;
b)para o fornecimento de matéria-prima, gêneros, sementes e animais para quaisquer fins, a adquirir do produtor, do criador, ou no lugar de produção, no país ou no exterior, diretamente, ou de representante exclusivo;
c)para realização de trabalhos que devam ser efetuados por profissional especialista;
d)para os fornecimentos e serviços a serem atendidos por meio de adiantamento;
e)para aquisição de artigos extraídos, produzidos ou manufaturados pelos estabelecimentos industriais da União.
Art. 109.
- Far-se-á coleta de preços para fornecimento e execução de quaisquer serviços e obras públicas de valor superior a Cr$10.000,00 e até o limite fixado no artigo 107 , e ainda, nos casos de dispensa de concorrência.
Art. 110.
- A autoridade que ordenar a abertura de concorrência poderá anulá-la, se houver justa causa.
Art. 111.
- A idoneidade dos proponentes será examinada e julgada previamente, antes de abertas ou aceitas as propostas.
Art. 112.
- No julgamento da concorrência não é obrigatória a aceitação de oferta de preços mais baixos, para efeito de classificação desde que outras razões de preferência tenham estabelecida no edital.
Art. 113.
- Apurados em processo administrativo, má fé ou dolo de qualquer concorrente será declarada pela autoridade competente a sua idoneidade, que o inibirá de transigir com o Município.
Art. 114.
- O concorrente a quem for adjudicado o fornecimento ou serviço é obrigado a assinar o contrato sob pena de responder pela diferença de preço em relação ao segundo colocado, e assim sucessivamente.
Parágrafo único- A importância total correspondente à diferença de preço será debitada ao concorrente faltoso e indenizada à Fazenda Municipal, de uma só vez, ou na proporção dos fornecimentos, cabendo a cobrança executiva.
Art. 115.
- No silêncio do edital, o julgamento de concorrência obedecerá o critério da unidade de artigos.
Art. 116.
- No caso de igualdade de condições entre duas ou mais propostas, os concorrentes que houverem empatado serão convidados a oferecer novos preços ou vantagens. Se nenhum deles se dispuser a fazê-lo proceder-se-á o sorteio, para decidir a qual deles caberá a adjudicação.
CAPÍTULO II
CONTRATOS
Art. 117.
- Os contratos administrativos regulam-se pelos mesmos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo das vontades e ao objeto, observadas, porém, quanto à sua estipulação, aprovação e execução, as normas prescritas nesta lei.
Art. 118.
- Os contratos que decorrem de expressa disposição de lei, concorrência ou coleta de preços, deverão observar as condições nelas estabelecidas.
Art. 119.
- Para a validade dos contratos serão necessárias as seguintes formalidades:
a)ser celebrado por autoridade competente;
b)conter indicação da dotação ou crédito por onde deva correr a despesa ou, quando for o caso, de lei que o autorizar;
c)ser lavrado na repartição competente, á qual interesse o serviço ou fornecimento, salvo nos casos em que, por lei, deve ser feito por escritura publica;
d)declarar, quando sejam estipulados preços em moeda estrangeira, a data e a taxa do câmbio para a conversão;
e)ser registrado pelo Tribunal de Contas ou suas delegações.
Parágrafo único- Nos contratos não será permitido prazo maior de cinco anos.
Art. 120.
- São providos, mediante contrato, todos os fornecimentos, serviços e obras para a administração pública, e, bem assim, as alienações que esta fizer, salvo os casos previstos nesta lei.
Art. 121.
- Os contratos administrativos serão remetidos ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 10 dias contados da data da sua assinatura, por intermédio do Departamento das Municipalidade.
Art. 122.
- Os contratos de pessoal, bem assim os de aluguel de prédios para serviços públicos, ficam sujeitos a registro posterior do Tribunal de Contas ou suas delegações, vigorando a partir da data da sua assinatura.
§ 1º- A recusa do registro pelo Tribunal de Contas importa na suspensão da execução do contrato.
§ 2º- Nos contratos de que trata este artigo constará cláusula expressa de que o contratante assume inteira responsabilidade de entrar em exercício ou ceder o imóvel, sem direito a qualquer vantagem, além do pagamento dos serviços prestados ou dos aluguéis vencidos, até a data da recusa.
Art. 123.
- Em nenhum caso será permitida a celebração de contratos verbais, sendo nulos de pleno direito os que assim forem concluídos.
Art. 124.
- As disposições relativas aos contratos aplicar-se-ão aos ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos, que derem origem ao recolhimento de receita ou pagamento de despesa de qualquer natureza, e ás prorrogações, modificações ou rescisões de uns e de outros.
Art. 125.
- As despesas relativas à celebração dos contratos cabem ao empreiteiro ou fornecedor, salvo casos especiais em que, por interesse exclusivo do Município e mediante convenção expressa nas cláusulas contratuais, devem ficar a cargo do Governo Municipal.
Art. 126.
- Quando houver majoração de tributos ou de encargos, impostos por leis ou autoridades federais, estaduais ou municipais, que venham a influir no custo dos materiais e da mão de obra a utilizar na execução do contrato poderá esse revisto, para reajustamento de preços, mediante laudo de comissão integrada obrigatoriamente, por um engenheiro, um contador e um economista.
CAPÍTULO III
CAUÇÃO
Art. 127.
- Para garantia de contratos administrativos, relativos a fornecimentos de materiais, realização de obras ou prestação de serviços, os contratantes prestarão caução proporcional ou valor total do contrato.
§ 1º- A caução poderá ser em dinheiro ou em título da dívida pública municipal também fidejussória.
§ 2º- Em casos especiais e para contratos a longo prazo, poderá ser aceita garantia real, em primeira hipoteca.
Art. 128.
- Em casos especiais poderá ser dispensada a exigência de caução para o fornecimento ou serviços a serem efetuado por pessoa, ou firma nacional ou estrangeira de notória idoneidade.
Art. 129.
- Os títulos da dívida pública serão recebidos em caução pelo seu valor nominal.
TÍTULO V
GESTÃO PATRIMONIAL
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 130.
- O levantamento geral do patrimônio do Município tem por base o inventário de cada unidade administrativa com escrituração na Contadoria Geral da Prefeitura.
§ 1º- Haverá periodicamente, inventários dos bens públicos, para fins de atualização.
§ 2º- Os inventários dos bens móveis serão anuais e por início ou término de gestão.
§ 3º- Nos inventários, nenhum objeto deverá figurar sem valor, por menos que seja este.
Art. 131.
- O inventário será realizado com a assistência do responsável pela guarda dos bens ou valores inventariados e conterá a assinatura dele.
Parágrafo único- Quando, por motivo de força maior previamente justificada, for impossível ao responsável assistir aos inventários ou assiná-los poderá ele delegar a terceiros essa incumbência e, não o fazendo, proceder-se-á ao inventário à sua revelia, autenticando-o, então a autoridade a que for subordinado o responsável.
CAPÍTULO II
BENS PÚBLICOS
Art. 132.
- Os bens do Município terão nos inventários, a classificação que lhes der a lei civil e serão escriturados de acordo com as instruções da Contadoria Municipal, aprovadas pelo Departamento das Municipalidade.
Art. 133.
- Os bens imóveis do domínio patrimonial do Município serão administrados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º- A utilização dos imóveis a que se refere este artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2º- Cessada a utilização, reverterão os bens automaticamente à jurisdição da Prefeitura.
Art. 134.
- A aquisição a cessão, a permuta e alienação de imóveis do Município só poderão ser realizadas em virtude de lei, ressalvada a alienação de bens adjudicados à Prefeitura em pagamento de créditos ou tributos enquanto não incorporados tais bens ao patrimônio municipal.
Art. 135.
- Na aquisição e alienação de imóveis para serviços públicos civis, a Prefeitura será representada, obrigatoriamente, pelo respectivo Prefeito.
Art. 136.
- Os inventários dos bens imóveis do Município deverão conter:
Ia especificação - compreendendo as dimensões e as características principais do imóvel - e localização e a utilização;
IIa indicação do título de propriedade;
IIIa menção do preço de aquisição e do valor atual, de acordo com as valorizações ou depreciações ocorridas.
Art. 137.
- Consideram-se bens móveis permanentes, para os fins de inventário, os que tenham duração presumível não inferior a 3 anos.
Art. 138.
- Os bens móveis inscrever-se-ão no inventário pelo preço de sua aquisição, enquanto se conservarem em bom estado e pelo preço de avaliação, quando não se conheça o seu custo.
Parágrafo único- As avaliações e depreciações serão julgadas pelos chefes de repartições, em processo regular, mediante as normas que forem expedidas pelo Departamento das Municipalidades.
CAPÍTULO III
DÍVIDA PÚBLICA
Art. 139.
- A emissão de títulos de dívida pública fundada far-se-á em apólices ou obrigações, que poderão ser provisoriamente representadas por cautelas ou certificados, múltiplos ou não.
Parágrafo único- Os títulos definitivos conterão impressas as disposições estabelecidas na lei que autorizar a emissão.
Art. 140.
- As leis que autorizarem emissões de títulos de dívida pública fundada, disporão, obrigatoriamente sobre os seguintes requisitos ou condições:
a)valor total do empréstimo, a espécie da moeda e o prazo de sua realização;
b)valor nominal dos títulos, denominações, e se nominativas ou ao portador;
c)taxa de juros e época dos respectivos pagamentos;
d)prazo e forma de resgate;
e)tipo de emissão; e
f)fins a que se destina a emissão.
Art. 141.
- O decreto do Poder Executivo, que der provimento à autorização legislativa para a emissão de títulos da dívida pública, indicará, expressamente, a autoridade que os deve assinar, admitida a chancela.
Art. 142.
- A emissão de apólices da dívida pública tornar-se-á efetiva quando da entrega dos títulos, mediante prévio recolhimento da respectiva importância aos cofres públicos ou em pagamento de despesas, por força da lei especial.
Art. 143.
- As letras do Tesouro são títulos de crédito, emitidos a curto prazo, para mobilização, de recursos, seja por antecipação da receita, seja por operações vinculadas a leis especiais.
§ 1º- As letras do Tesouro podem ser nominativas ou ao portador e vencerão juros e taxas previstas em lei;
§ 2º- As emissões serão autorizadas, quando para antecipação de receita, na lei do orçamento; e para outros fins, mediante leis especiais.
§ 3º- As letras do Tesouro terão os valores que a Câmara Municipal determinar e contarão as assinaturas do Prefeito e do Tesoureiro Municipal.
CAPÍTULO IV
RESPONSÁVEIS POR BENS PÚBLICOS
Art. 144.
- Todos os responsáveis, de direito ou de fato por dinheiros, valores e outros bens do Município, ou pelos quais deve este responder, ainda mesmo que residam fora do país, ficam sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, que, de acordo com a lei, fixará a situação desses responsáveis para a Fazenda Municipal, inclusive dos administradores das entidades autárquicas.
Parágrafo único- A responsabilidade por alcance, desfalque, danos ou prejuízos à Fazenda Municipal, devidamente apurada, será escriturada, em conta nominal de responsável.
Art. 145.
- Aos responsáveis corre o imperioso dever de prestar as suas contas à Fazenda Municipal, em qualquer época, dentro da prescrição legal, não lhes aproveitando a demora ou o atraso que, porventura houver na organização do processo, para efeito de isentá-los das indenizações de quaisquer faltas ou alcances observados na liquidação das responsabilidades.
Parágrafo único- A Câmara Municipal julgará as contas de responsáveis dentro do prazo de 5 anos, a partir de seu recebimento.
TÍTULO VI
CONTABILIDADE INDUSTRIAL
Art. 146.
- Os serviços industriais do Município, inclusive os de exploração agrícola e pecuária, além da escrituração patrimonial e financeira, manterão contabilidade especifica para apuração dos custos e do resultado de suas operações, peculiares, e fins de fiscalização.
Parágrafo único- A gestão dos serviços industriais, em cada exercício, deve ser demonstrada mediante balanço próprio.
Art. 147.
- O balanço próprio a que se refere o artigo anterior compreende:
Ina parte da receita:
a)a receita arrecadada;
b)a receita debitada a terceiros;
c)os produtos em estoque no fim do exercício, pelo preço de custo, e as obras em andamento;
d)o prejuízo sofrido, se houver.
IIna parte da despesa:
a)o custo dos serviços prestados;
b)o custo dos fornecimentos feitos;
c)o custo dos produtos em estoque, no começo do exercício, inclusive obras em andamento;
d)o lucro verificado, se houver.
TÍTULO VII
TOMADAS DE CONTAS
Art. 148.
- As tomadas de contas estabelecem a situação jurídica dos responsáveis. As resoluções condenatórias, proferidas pela Câmara Municipal, predispõem a Fazenda Municipal a entrar em juízo com a sua intenção fundada de fato e de direito, para o fim de promover a cobrança executiva de suas dívidas provenientes dos alcances apurados e fixados por aquelas decisões, quando, para saldar tais dívidas não baste a alienação administrativa das cauções.
Art. 149.
- A jurisdição e competência da Câmara Municipal, para a tomada de contas dos responsáveis e adoção das providências acauteladouras dos interesses da Fazenda Municipal vinculadas à matéria, regulam-se pelas disposições de leis especiais.
Art. 150.
- Os agentes da administração, sujeitos à tomada de contas, classificam-se em:
Iagentes responsáveis por valores com dinheiro;
IIagentes responsáveis por valores não amoedados;
IIIagentes responsáveis por adiantamentos;
IVagentes responsáveis por bens móveis depositados em armazéns, almoxarifados e semelhantes;
Vagentes responsáveis por semoventes;
VIagentes responsáveis por bens móveis permanente em uso.
Art. 151.
- Todas as tomadas de contas não compreendidas no artigo anterior serão feitas mediante processo especial, de acordo com as instruções expedidas pelo Departamento das Municipalidades.
Art. 152.
- Na tomada de contas dos administradores de entidades autárquicas obeservar-se-á o mesmo processo estabelecido nessa lei para os órgãos do serviço público.
Art. 153.
- A tomada de contas do Prefeito terá por base a escrituração da Contadoria Municipal, observadas as normas estabelecidas no art. 193 e 199 da Lei n. 140, de 1948 .
Art. 154.
- A Contadoria Municipal apresentará, até 12 de março de cada ano, os resultados da gestão financeira e econômica, ao Departamento das Municipalidades, remetendo-lhe:
Io balanço orçamentário;
IIo balanço financeiro;
IIIo balanço ativo e passivo;
IVo balanço econômico.
Parágrafo único- Essas peças contábeis serão acompanhadas de demonstrações e quadros comparativos que analisem e ilustrem as respectivas contas.
Art. 155.
- O Departamento das Municipalidades, quando solicitado dará parecer prévio sobre as contas do Município, no prazo de 20 dias, remetendo-as, em seguida, ao Prefeito Municipal, para encaminhamento à câmara Municipal.
Art. 156.
- O parecer do Departamento das Municipalidadesdeverá consistir numa apreciação geral sobre:
Ia execução orçamentária;
IIos resultados da gestão financeira;
IIIas variações patrimoniais
§ 1º- Na apreciação da execução orçamentária referir-se-á especialmente aos excessos ou deficiências da previsão da receita e da fixação da despesa, bem como aos créditos adicionais abertos durante o exercício e aos recursos especiais consignados para a consecução dos fins neles visados.
§ 2º- Quanto ao resultado financeiro, o parecer apreciará:
Ia receita arrecadada nas diferentes fontes em confronto com a do exercício anterior;
IIa despesa paga:
a)para a manutenção ordinária de cada ramo de serviço;
b)para as aquisições, obras e serviços de caráter extraordinário;
c)para a execução de planos gerais de administração;
d)para os benefícios de ordem rural a que se refere a aplicação da quota do imposto de renda.
IIIas despesas irregulares.
§ 3º- Quanto ás verificações patrimoniais, o parecer apontará:
Ias variações verificadas nos bens imóveis, em face dos atos que os autorizaram;
IIas variações nos bens móveis, assinalando:
a)as decorrentes da execução do orçamento;
b)as resultantes de fatos extra-orçamentários e superveniências administrativas diversas;
c)as relativas a direitos e obrigações, formados ou amortizados no exercício.
Art. 157.
- A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito no exercício subsequente a que os mesmos se referirem.
Parágrafo único- Considerar-se-ão aprovadas as contas do Prefeito Municipal, se a Câmara Municipal sobre as mesmas não se manifestar em definitivo, nos termos deste artigo.
TÍTULO VIII
CONTAS DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Art. 158.
- As contas da gestão financeira e patrimonial do Município serão sintetizadas em Balanços Orçamentários, Financeiros, Patrimoniais e Econômicos, elaborados pela Contadoria Municipal.
Art. 159.
- O Balanço Orçamentário demonstrará as operações previstas em confronto com as realizadas.
Art. 160.
- O Balanço financeiro indicará a receita e despesa orçamentária, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, os saldos em espécie provenientes do exercício anterior e os que se transferem para o exercício seguinte.
Art. 161.
- O Balanço Econômico evidenciará as variações patrimoniais resultantes ou não da execução orçamentária e demonstrará o resultado econômico do exercício.
Art. 162.
- O Balanço Ativo e Passivo demonstrará os bens, direitos e obrigações vinculados ao Município, e compreenderá:
IO Ativo Financeiro;
IIO Ativo Patrimonial;
IIIO Passivo Financeiro;
IVO Passivo Patrimonial;
VO Saldo Econômico;
VIAs contas de Compensação.
§ 1º- O Ativo Financeiro compreenderá os valores numerários e os bens e valores cuja conversão em moeda independe de autorização legislativa.
§ 2º- O Ativo Patrimonial compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependem de autorização legislativa.
§ 3º- O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis independentemente de autorização legislativa.
§ 4º- O Passivo Patrimonial compreenderá as dívidas fundadas e outras, cuja amortização ou resgate depende de autorização legislativa.
§ 5º- Nas contas de compensação, serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vira a afetar o patrimônio.
Art. 163.
- A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá às normas seguintes:
IO ativo e passivo financeiro figurarão pelos seus valores escriturais na data do Balanço, feita a conversão de moeda estrangeira à taxa de câmbio vigente na mesma data;
IIO ativo e passivo patrimoniais figurarão no Balanço da seguinte forma:
a)os débitos e os créditos pelos seus respectivos valores convertidos, quando em moeda estrangeira, pelo valor índice, na base de paridade histórica, de 27 d;
b)os bens móveis e imóveis, pelos valores constantes dos inventários.
§ 1º- Os valores em espécie e os débitos e créditos em moeda estrangeira deverão figurar ao lado das importâncias inscritas em moeda nacional.
§ 2º- As variações resultantes de atualização dos valores em espécie e da conversão dos débitos e créditos em moeda estrangeira, às taxas de câmbio estabelecidas nas normas anteriores, serão levadas à conta patrimonial.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 164.
- A delegação de competência para a prática de atos previstos nesta lei será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares que vigorarem.
Parágrafo único- A autoridade que delegar competência dará imediato conhecimento do seu ato à Câmara Municipal e ao Departamento das Municipalidades.
Art. 165.
- As assinaturas de todos os intervenientes em documentos relativos a atos previstos nesta Lei terão a indicação, em forma legível, do nome respectivo, por extenso, e quando for o caso, da qualidade funcional.
Art. 166.
- A prescrição é regulada pelas leis gerais e especiais.
Art. 167.
- A contagem dos prazos estipulados nesta lei far-se-á por dias corridos e na forma da lei civil.
Art. 168.
- As relações de Restos a Pagar serão encaminhadas à Câmara Municipal, exclusivamente pela Contadoria Municipal até 15 de janeiro do ano seguinte, distinguindo-se as despesas já registradas daquelas que dependem de registro prévio posterior.
Art. 169.
- Nenhum regulamento que contenha matéria de contabilidade será expedido, para qualquer órgão do serviço público, sem audiência prévia do Departamento das Municipalidades, ao qual incumbe dizer se está conforme com os princípios gerais de contabilidade e escrituração consignados na legislação vigorante.
Art. 170.
- A Contadoria Municipal não visará nem escriturará quaisquer documentos de despesa, que não satisfaça às exigências legais e regulamentares, levando a débito dos responsáveis respectivos, ordenadores ou pagadores, as despesas feitas à vista de documentos infringentes dessas exigências, e, bem assim, terá autoridade para contrastar a escrituração de qualquer almoxarifado ou depósito onde se encontrem bens do Município ou sob a responsabilidade deste, e todas as operações a cargo das tesourarias, especialmente, no tocante às operações de crédito, responsáveis, banqueiros e correspondentes, podendo examinar, independentemente de requisição, todos os documentos, contas de bancos e livros de escrituração.
Art. 171.
- Às entidades autárquicas estendem-se as disposições desta lei, no que lhes forem aplicáveis.
Art. 172.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 173.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Manso Cabral
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