- Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura continentais do Estado da Bahia.§ 1º- O desenvolvimento sustentável, para fins desta Lei, compreende as seguintes dimensões: social, cultural, econômica, política, institucional, tecnológica e ambiental.
§ 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I aquicultura: a atividade e tecnologia das famílias no cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 da Lei Federal nº 11.959/2009;
II pesca: todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico;
III recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
IV função social da pesca e aquicultura: exercício da pesca e aquicultura em condições que promovam a reprodução física, cultural, social e econômica das comunidades tradicionais pesqueiras, dos trabalhadores da pesca e aquicultura e da coletividade, com a conservação dos recursos naturais imprescindíveis ao bem-estar e à justiça social;
V águas interiores: as baías, várzeas, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; a aquicultura familar se realiza em lagunas, rios ou mares, por exemplo. Conceitualmente, aquicultores familiares são os que e não ocupam uma área superior a 500m³ de água e exploram reservatórios hidricos com superfície inferior a 2,0ha, utilizem a mão-de-obra da família e a renda seja predominante da atividade;
VI águas continentais: os rios, várzeas, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;
VII pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
VIII pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica ou que utilize de qualquer atividade da pesca como forma de reprodução física, social e cultural de sua família ou das comunidades pesqueiras;
IX aquicultor: a pessoa física ou jurídica nacional que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais ou que utilize de qualquer atividade da aquicultura como forma de reprodução física, social e cultural de sua família ou das comunidades pesqueiras;
X defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;
XI atividade pesqueira: todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros, entre outras atividades relacionadas à pesca;
XII atividade pesqueira artesanal: os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte, o auxílio no desembargue de produtos pesqueiros, a criação de artesanatos com produtos oriundos ou derivados da pesca artesanal, o processamento do produto da pesca artesanal, a comercialização do pescado em regime de economia familiar, dentre outras;
XIII territórios tradicionais pesqueiros: as extensões, em superfícies de terra ou corpos d´água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras, em uso permanente ou temporário, para a sua habitação, desenvolvimento de atividades produtivas, de conservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida, bem como à sua reprodução física, social, econômica e cultural, de acordo com suas relações sociais, costumes e tradições, inclusive os espaços que abrigam sítios de valor simbólico, religioso, cosmológico ou histórico;
XIV comunidades tradicionais pesqueiras: os grupos sociais, segundo critérios de auto identificação, que tem na pesca artesanal elemento preponderante do seu modo de vida, dotado de relações territoriais específicas referidas à atividade pesqueira, bem como a outras atividades comunitárias e familiares, com base em conhecimentos tradicionais próprios e no acesso e usufruto de recursos naturais compartilhados;
XV alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago;
XVI mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil;
XVII zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial;
XVIII - plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.