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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14959, de 7 de agosto de 2025

Nº 14959/2025

Institui o Programa Bahia Alfabetizada, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Bahia Alfabetizada, por meio do qual o Estado prestará cooperação técnica, pedagógica e financeira aos municípios integrantes de seu território, com o propósito de assegurar os meios suficientes e necessários à alfabetização das crianças, jovens, adultos e idosos, na perspectiva da garantia do acesso, permanência e continuidade dos estudos na Educação Básica, com promoção da cidadania e inclusão social, em regime de colaboração entre entes federados e organizações sociais.
Art. 2.
- O Programa Bahia Alfabetizada terá como princípios:
I diversidade territorial e seus contextos étnicos identitários, socioculturais e escolares;
II atuação sistêmica focada na escola, no professor e nos estudantes, considerando a adoção de práticas alfabetizadoras significativas e permanentes, capazes de fomentar a fruição e o desejo de ler;
III apropriação da leitura, da escrita e o desenvolvimento de competências e habilidades;
IV equidade na educação e no enfrentamento às desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais, de gênero e ao racismo ambiental;
V protagonismo dos municípios, escolas, comunidades e organizações sociais na implementação do Programa Bahia Alfabetizada e no engajamento da sociedade em torno da alfabetização e da continuidade dos estudos;
VI valorização das práticas sociais da leitura, da escrita e da oralidade, através de multiletramentos, com ênfase nos letramentos literário, literário racial, matemático, digital, gestual-corporal, e do protagonismo de professores e estudantes, a considerar a pluralidade de concepções;
VII educação de qualidade, socialmente referenciada, que contribua para a inclusão social, política, econômica e cultural de jovens, adultos e idosos, por meio do processo de alfabetização e da continuidade dos estudos, em correlação com o mundo do trabalho.
Art. 3.
- O Programa Bahia Alfabetizada contemplará as seguintes diretrizes:
I fortalecimento de iniciativas de colaboração entre a gestão escolar e a gestão do Município onde a escola está inserida;
II avaliação e monitoramento da política educacional no Estado e nos municípios baianos;
III acompanhamento dos indicadores de aprendizagem;
IV avaliação externa de aprendizagem para os estudantes do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
V incentivos às escolas, a partir dos respectivos resultados na avaliação externa de aprendizagem;
VI formação para professores;
VII formação para gestores escolares municipais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
- O Programa Bahia Alfabetizada tem por objetivos:
I diminuir os índices de analfabetismo no Estado e assim contribuir para a redução das desigualdades sociais provenientes da ausência da escolarização;
II garantir a alfabetização de crianças, jovens, adultos e idosos;
III aperfeiçoar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, no âmbito das escolas pertencentes às redes públicas estadual e municipais.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO ATENDIDO

Art. 5.
- O Programa Bahia Alfabetizada destina-se a:
I estudantes da primeira etapa da Educação Básica, com ações dedicadas à Educação Infantil e do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, das redes públicas estadual e municipais;
II jovens, adultos e idosos, matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA, das redes públicas estadual e municipais;
III pessoas não alfabetizadas e sem acesso à educação formal, com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, e que declarem, na matrícula, não saber ler e escrever, conforme a definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante matrícula.

CAPÍTULO IV

DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 6.
- O Programa Bahia Alfabetizada será desenvolvido mediante adesão voluntária e comprometimento dos municípios aos eixos previstos no art. 7º desta Lei.
§ 1º- Os municípios que aderirem ao Programa Bahia Alfabetizada, mediante Termo de Adesão, poderão selecionar sua participação no Eixo 1, no Eixo 2 ou em ambos, podendo ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Estado, com a finalidade de executar as ações previstas nas diretrizes a que se refere o art. 3º desta Lei.
§ 2º- Para o pleno cumprimento dos objetivos do Programa Bahia Alfabetizada, a Secretaria da Educação - SEC e as secretarias municipais de educação poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, na forma da Lei.
Art. 7.
- O Programa Bahia Alfabetizada está organizado em dois eixos:
I Eixo Criança Alfabetizada;
II Eixo Alfabetização Paulo Freire.

CAPÍTULO V

DO EIXO CRIANÇA ALFABETIZADA

Art. 8.
- Fica instituído o Eixo Criança Alfabetizada no âmbito do Programa Bahia Alfabetizada, por meio do qual o Estado prestará cooperação técnica, pedagógica e financeira aos municípios baianos, com o propósito de assegurar os meios suficientes à alfabetização das crianças até o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, em regime de colaboração com a União e com os municípios.

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 9.
- O Eixo Criança Alfabetizada tem por objetivos:
I a alfabetização da totalidade das crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
II a recomposição das aprendizagens da totalidade dos estudantes matriculados do 3º (terceiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização, sobretudo em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre a educação.
Art. 10.
- O Eixo Criança Alfabetizada será estruturado da seguinte forma:
I gestão;
II formação continuada;
III materiais didáticos e pedagógicos;
IV avaliação e monitoramento;
V reconhecimento educacional.

SEÇÃO II

Das Diretrizes do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 11.
- O Eixo Criança Alfabetizada deverá observar as seguintes diretrizes:
I regime de colaboração entre a União, o Estado e os municípios baianos aderentes, considerando a diversidade territorial e seus contextos étnicos, sociais e escolares;
II atuação sistêmica focada na escola, no professor e nos estudantes, considerando a adoção de práticas alfabetizadoras significativas e permanentes capazes de fomentar a fruição, o desejo de ler e o desenvolvimento de competências e habilidades;
III equidade na educação e no enfrentamento às desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
IV protagonismo dos municípios e das escolas na implementação do eixo e no engajamento da sociedade em torno da alfabetização;
V valorização das práticas sociais de leitura, de escrita e de oralidade, através de multiletramentos, com ênfase nos letramentos literário, literário-racial, matemático, digital e gestual-corporal, e do protagonismo de professores e estudantes.

SEÇÃO III

Da Concessão de Bolsas no Âmbito do Eixo Criança Alfabetizada

Art. 12.
- Serão concedidas bolsas aos profissionais responsáveis pelas ações de gestão, formação continuada e acompanhamento no âmbito do Eixo Criança Alfabetizada.
Art. 13.
- Os procedimentos para seleção dos profissionais para integrar o Programa Bahia Alfabetizada, bem como sobre a concessão, pagamento e comprovação do desenvolvimento de atividades que ensejam o pagamento de bolsas, serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se os seguintes níveis, requisitos e limites de valores:
I Nível I - Coordenadores Estaduais de Formação: profissionais, servidores públicos, com titulação mínima de mestre nas áreas da educação, que receberão auxílio mensal de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
II Nível II - Coordenadores Regionais de Formação: profissionais, servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, que receberão auxílio mensal de até R$3.000,00 (três mil reais);
III Nível III - Assistentes de Formação Continuada: profissionais, servidores públicos ou não, com titulação de nível superior que receberão auxílio mensal de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV Nível IV - Professores Alfabetizadores Pesquisadores: profissionais, servidores públicos ou não, atuando em turmas de 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, na Rede Pública de Ensino, em razão de participação em atividade formativa ou de realização de pesquisa sobre a sua prática, bem como sobre ações destinadas à melhoria dos indicadores educacionais, receberão incentivo anual por participação, com valores a serem definidos por Decreto.
Parágrafo único- Os valores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser revistos por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta apresentada pela SEC.
Art. 14.
- As bolsas serão concedidas em qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo do Programa Bahia Alfabetizada e das ações implementadas, estando condicionada à celebração de Termo de Compromisso com os beneficiários.
§ 1º- As bolsas têm natureza de auxílio e não se incorporam ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito, não podendo ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e de pensões.
§ 2º- É vedado acumular o recebimento da bolsa do Eixo Criança Alfabetizada com o recebimento de bolsa em outro eixo de formação inicial e continuada para a Educação Básica.
Art. 15.
- A SEC poderá, a qualquer momento, cancelar, suspender o pagamento ou solicitar a restituição da bolsa, caso constatado o não cumprimento, por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso, assegurado o direito de defesa.

SEÇÃO IV

Da Adesão ao Eixo Criança Alfabetizada

Art. 16.
- O Eixo Criança Alfabetizada será desenvolvido mediante adesão voluntária dos municípios.
§ 1º- Os municípios poderão aderir ao Eixo Criança Alfabetizada mediante a assinatura de Termo de Adesão, a ser disponibilizado pela SEC.
§ 2º- Os municípios que aderirem ao Eixo Criança Alfabetizada poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Estado, no âmbito do Programa Bahia Alfabetizada, com a finalidade de executar as ações previstas no art. 10 desta Lei.
Art. 17.
- Para o pleno cumprimento dos objetivos do Eixo Criança Alfabetizada, o Estado e os municípios partícipes, por meio das respectivas secretarias de educação, poderão celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, na forma da lei.

SEÇÃO V

Do Reconhecimento Educacional às Escolas

Art. 18.
- As escolas públicas estaduais e municipais com matrículas de segundo ano do Ensino Fundamental serão certificadas com o "Reconhecimento Educacional Criança Alfabetizada Bahia”, ao atingirem os resultados de alfabetização expressos pelo Índice de Alfabetização da Bahia - IABA, constante no Sistema de Avaliação Baiano de Educação - SABE, e na forma de ato elaborado pela SEC.
Parágrafo único- A primeira edição da certificação prevista no caput deste artigo será realizada no ano de 2025, com base nos resultados do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, gerados pelo SABE em 2024.
Art. 19.
- Poderão ser transferidos recursos financeiros para as escolas das redes estadual e municipais de ensino, destinados à aplicação em ações pedagógicas com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem de seus estudantes, em conformidade com o previsto no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, do qual o Estado é signatário.
Parágrafo único- Serão instituídos e disciplinados através de ato do Chefe do Poder Executivo os valores, quantidades de escolas, categorias, critérios, parâmetros e demais aspectos relativos ao Reconhecimento Educacional Criança Alfabetizada Bahia, a que se refere o caput do art. 18 desta Lei.

SEÇÃO VI

Do Selo Cidade Alfabetizadora

Art. 20.
- Será concedido o "Selo Cidade Alfabetizadora” aos municípios que aderirem ao Programa Bahia Alfabetizada e que se destacarem por práticas e resultados relacionados à alfabetização de crianças.
Parágrafo único- O "Selo Cidade Alfabetizadora” é um reconhecimento educacional com o objetivo de valorizar as ações e esforços desenvolvidos pelos municípios baianos, sem previsão de repasse de recursos financeiros.
Art. 21.
- Os parâmetros, dimensões, critérios e os demais aspectos relativos ao "Selo Cidade Alfabetizadora” serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DO EIXO ALFABETIZAÇÃO PAULO FREIRE

Art. 22.
- Fica instituído, no âmbito do Programa Bahia Alfabetizada, o Eixo Alfabetização Paulo Freire, que visa o apoio técnico-pedagógico aos municípios, adotando a alfabetização como primeira etapa de ensino da educação básica de jovens, adultos e idosos, incluindo comunidades quilombolas, indígenas, ciganas, assentados e ribeirinhos, ao tempo em que lhes garantem a continuidade dos estudos nas etapas subsequentes.
Parágrafo único- O Eixo de que trata o caput deste artigo deverá promover a educação das populações específicas de acordo com suas peculiaridades.

SEÇÃO I

Dos Objetivos do Eixo Alfabetização Paulo Freire

Art. 23.
- O Eixo Alfabetização Paulo Freire possui os seguintes objetivos:
I alfabetizar jovens, adultos e idosos;
II reduzir o índice de analfabetismo no âmbito do Estado da Bahia;
III fortalecer a EJA por meio do regime de colaboração entre Estado e municípios;
IV apoiar os municípios na implementação da alfabetização como primeira etapa de aprendizagem de ensino para jovens e adultos;
V promover educação de qualidade, socialmente referenciada, assegurando matrícula para adolescentes com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos, jovens, adultos e idosos, nas unidades escolares das redes estadual e municipal de ensino, garantindo-lhes a continuidade dos estudos;
VI contribuir para a inclusão social, política, econômica e cultural dos adolescentes, jovens, adultos e idosos, por meio do processo de alfabetização;
VII estimular, por meio da Jornada de Alfabetização, outras iniciativas que garantam a continuidade do processo ensino-aprendizagem do público beneficiado pelo Programa Bahia Alfabetizada.
Parágrafo único- Compete à SEC, em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, garantir a oferta do Eixo Alfabetização Paulo Freire para as pessoas privadas de liberdade, egressos do sistema prisional.

SEÇÃO II

Da Execução do Eixo Alfabetização Paulo Freire

Art. 24.
- O Eixo Alfabetização Paulo Freire utilizará, preferencialmente, as instalações das Redes Estadual e Municipal de Ensino.
§ 1º- O Eixo Alfabetização Paulo Freire garante a matrícula dos estudantes na rede à qual estão vinculados.
§ 2º- As turmas requeridas pelas organizações sociais devem estar vinculadas à Rede Municipal e Estadual de Ensino.
Art. 25.
- O Eixo Alfabetização Paulo Freire será desenvolvido por meio do regime de colaboração entre Estado e Município, respeitadas as seguintes disposições:
I compete ao Estado:
a) formular políticas públicas, projetos, ações e normas operacionais específicas;
b) divulgar o Eixo Alfabetização Paulo Freire por intermédio dos meios de comunicação apropriados e disponíveis;
c) incentivar a adesão dos municípios ao Eixo Alfabetização Paulo Freire;
d) celebrar convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica ou financeira com entidades de direito público e entidades de direito privado, abrangendo a geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino escolar centradas na prática social e na sistematização das experiências do educando, na assessoria técnica especializada, na realização de cursos e na elaboração de material didático;
e) garantir a formação de professores ou alfabetizadores, de modo a garantir a continuidade da ação pedagógica na educação básica, criando uma rede permanente no âmbito dos Territórios de Identidade;
f) criar um sistema de monitoramento, acompanhamento e intervenção pedagógica, para acompanhar as ações do Eixo Alfabetização Paulo Freire entre a SEC, o Núcleo Territorial de Educação - NTE e o Município;
g) garantir material didático pertinente ao desenvolvimento do Eixo Paulo Freire, através de material pedagógico complementar para os estudantes e alfabetizadores, atendendo às especificidades do público participante;
h) estimular a realização de ações sociais, com foco em saúde, trabalho e cidadania, por meio de parcerias;
II compete ao Município:
a) fazer a adesão ao Eixo Alfabetização Paulo Freire, através de Termo de Adesão, conforme especificado no art. 6º desta Lei;
b) indicar professores ou alfabetizadores para realizarem a formação e atuarem no Eixo Alfabetização Paulo Freire;
c) indicar um coordenador municipal para integrar a equipe de monitoramento;
d) abrir novas turmas de EJA para a primeira etapa de aprendizagem, quer seja, de alfabetização;
e) realizar chamada pública e busca ativa dos estudantes;
f) desenvolver ações sociais relacionadas à saúde, ao trabalho e à cidadania, que visem garantir a permanência dos adolescentes, jovens, adultos e idosos participantes no Programa Bahia Alfabetizada;
g) assegurar a oferta de ensino da EJA na continuidade dos estudos, nas etapas subsequentes.

SEÇÃO III

Do Prazo para a Execução do Eixo de Alfabetização Paulo Freire

Art. 26.
- O Eixo de Alfabetização Paulo Freire tem o prazo mínimo de 02 (dois) anos de implementação, visando garantir a legitimidade da ação alfabetizadora, no âmbito dos Territórios de Identidade, podendo ser prorrogado por mais 04 (quatro) anos.
Art. 27.
- O Eixo de Alfabetização Paulo Freire passará anualmente por uma avaliação diagnóstica ou interventiva para apurar a qualidade das ações, corrigir e fortalecer os pontos frágeis e fortes, subsequentemente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28.
- As despesas decorrentes da aplicação do Capítulo V desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEC, bem como das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, nas ações previstas no Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023.
Art. 29.
- As despesas decorrentes da aplicação do Capítulo VI desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SEC podendo perceber contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos originários de organismos de cooperação brasileiros e de organismos de cooperação estrangeiros, bem como doações provenientes de pessoa física e/ou de pessoa jurídica.
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 31.
- O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

José Carlos Souto de Castro Filho

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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