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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14955, de 14 de julho de 2025

Nº 14955/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19 - ……………….……………………........................................

Parágrafo único- Poderá o Tribunal Pleno promover a recomposição das Subseções, Regiões e Circunscrições Judiciárias, ouvidos previamente os Juízes Diretores do Foro das unidades de divisão judiciária interessada e o Corregedor-Geral da Justiça.” (NR)

"Art. 27 - ………....……….…………………........................................

…………………………....………….....................................................

§ 2º- A instalação de Comarca depende de prévia inspeção e de parecer fundamentado da Corregedoria-Geral da Justiça, quanto ao preenchimento dos requisitos constantes deste artigo.

………......………………………................................................” (NR)

"Art. 35 - ………………………………….…........................................

………...………….....……………….....................................................

IIICorregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, autônomas e independentes entre si.

…………...…………………....................................…….......…” (NR)

"Art. 38 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 70 (setenta) Desembargadores, sendo presidido por 01 (um) de seus integrantes, desempenhando 04 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

………………………………….....................................….....…” (NR)

"Art. 38-A - Compete ao Corregedor-Geral da Justiça correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço judicial e os atos dos juízes e servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Regimento Interno da Corregedoria.”

"Art. 38-B - Compete ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço extrajudicial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Regimento Interno da Corregedoria.”

"Art. 38-C - Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderão designar juízes de primeiro grau em atuação para que funcionem como Juízes Corregedores, submetendo-os à deliberação do Tribunal Pleno, observadas as normativas internas do Poder Judiciário do Estado da Bahia.”

"Art. 43 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as competências e atribuições dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, além daquelas previstas em lei.” (NR)

"Art. 50 - Ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado.” (NR)

"Art. 77 - …………………………...…………......................................

……………………………………….....................................................

II………………………………………………...................................

……………………………………….....................................................

b)conhecer, respeitado o limite de atuação de órgão próprio da Corregedoria-Geral da Justiça, os pedidos de adoção e seus incidentes;

………………………………….....................................….....…” (NR)

"Art. 88 - …………………………………….........................................

Parágrafo único- Nas Comarcas com mais de uma Vara Criminal, inexistindo Vara Privativa de Execuções Penais e Corregedoria de Presídios, o Juiz Corregedor de Presídios será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, por período de até 2 (dois) anos, proibida a recondução.” (NR)

"Art. 93 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral da Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.” (NR)

"Art. 115 - A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e a Direção do Foro fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.” (NR)

"Art. 166 - Em livro próprio, ou prontuário, serão feitas, na Corregedoria-Geral da Justiça, as anotações referentes ao magistrado, compreendendo:

……………………………………….....................................................

VIIas penalidades sofridas, os elogios, as notas desabonadoras e quaisquer outras ocorrências que, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça ou do Corregedor-Geral da Justiça, possam repercutir em sua situação funcional.” (NR)

"Art. 178 - ……………………...………………....................................

……………………………………….....................................................

VIIIremeter, nos prazos assinados ou definidos em atos ou resoluções dos órgãos competentes, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça, os demonstrativos do movimento forense e o relatório anual dos trabalhos na Comarca ou no Juízo, dando conhecimento das necessidades do Foro e sugerindo as medidas adequadas para provê-las;
IXremeter ao Corregedor-Geral da Justiça, até o dia 10 (dez) de cada mês, os demonstrativos do movimento forense, com indicação do número de processos distribuídos, instruídos, sentenciados e encerrados, decisões proferidas, audiências realizadas, natureza da ação e tipo de jurisdição, afixando cópia do relatório na sede do Juízo;

……………………………………….....................................................

§ 3º- Os relatórios de atividades referidos no inciso IX deverão ser publicados pela Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 30 (trinta) de cada mês, no Diário do Poder Judiciário e na sua página oficial na rede mundial de computadores.” (NR)

"Art. 217 - Dentro da mesma Comarca, poderá o Corregedor-Geral da Justiça remanejar servidor, de modo a atender às necessidades e peculiaridades dos serviços em cada uma das unidades judiciais.” (NR)

"Art. 218 - ………………………………………...................................

…………………………………………………….................................

IXencaminhar, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
Xremeter, logo após a investidura no cargo, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, ao Juiz da Vara de Registros Públicos, às Secretarias da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Fazenda, bem como aos Oficiais do Registro de Imóveis da Comarca, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, competindo igual obrigação ao seu substituto;

………………….................................………………….….....…”(NR)

"Art. 219 - Os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.

……………………………………….....................................................

§ 2º- Os livros indicados no parágrafo anterior poderão ser desdobrados em séries, até o máximo de 3 (três), para uso simultâneo, observada a aposição de letras do alfabeto aos números respectivos, de acordo com o que for determinado pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

……………………………………….....................................................

§ 4º- Exceto para testamentos, poderão ser adotados livros de folhas soltas, cujo modelo, encadernação e número de páginas serão estabelecidos pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
§ 5º- O registro de firma observará o sistema que for determinado em instruções expedidas pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, de acordo com as peculiaridades locais.” (NR)

"Art. 220 - ……………………..….........................................................

………………………………………….................................................

§ 3º- O Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.” (NR)

"Art. 227 - Cumpre ao Oficial do Registro de Imóveis a inscrição, a transcrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, o preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, a expedição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação, de certidões dos seus registros e atos, além do exercício das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação específica e pelas normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.” (NR)

"Art. 234 - ………………………...........................................................

……………………………………….....................................................

IVenviar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, mapas dos casamentos, nascimentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;

…………………………………….....................................….....” (NR)

"Art. 247 - ……………...........................................................................

……………………………………….....................................................

IXremeter ao Arquivo Público, com prévia inspeção e autorização do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, os livros, autos e papéis findos há mais de 25 (vinte e cinco) anos;

……………………………………............................................…….....

XIVremeter à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, semestralmente, demonstrativo do movimento de seu Cartório e cópias dos termos de inspeção realizadas pelo Juiz;

………………………………….................................……….....” (NR)

"Art. 267 - ………………………….......................................................

……………………………………….....................................................

IIo Conselho da Magistratura ou o Corregedor-Geral da Justiça, nos casos de advertência, censura e suspensão;

……………………………………….....................................................

§ 2º- A pena de demissão somente poderá ser aplicada ao servidor estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo, cuja instauração caberá ao Juiz da Vara ou Comarca ou mediante designação do Corregedor-Geral da Justiça.

……………………………………..............................................” (NR)

"Art. 308 - Os servidores integrantes dos quadros das Comarcas, cuja entrância tenha sido alterada por esta Lei, ficam automaticamente reclassificados na nova entrância, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça e ao setor competente de Recursos Humanos do Poder Judiciário proceder às anotações e alterações devidas.” (NR)

"Art. 309 - Atendida a conveniência e o interesse da Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, poderão designar servidores excedentes para suprir necessidades de pessoal nas Serventias da Justiça em qualquer Comarca.” (NR)

Altera a Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, para reestruturar as Corregedorias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Tribunal de Justiça adequará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, observada a vigência indicada no art. 3º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da primeira eleição da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça, subsequente à sua publicação, com incidência imediata dos preceitos, ficando revogadas as demais disposições legislativas que com ela conflitem.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

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