Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14955, de 14 de julho de 2025
Nº 14955/2025
"Art. 19 - ……………….……………………........................................
"Art. 27 - ………....……….…………………........................................
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"Art. 35 - ………………………………….…........................................
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"Art. 38 - O Tribunal de Justiça, órgão supremo do Poder Judiciário do Estado da Bahia, tendo por sede a Capital e Jurisdição em todo o território estadual, compõe-se de 70 (setenta) Desembargadores, sendo presidido por 01 (um) de seus integrantes, desempenhando 04 (quatro) outros as funções de 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.
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"Art. 38-A - Compete ao Corregedor-Geral da Justiça correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço judicial e os atos dos juízes e servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Regimento Interno da Corregedoria.”
"Art. 38-B - Compete ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial correicionar, inspecionar, fiscalizar, disciplinar e orientar o serviço extrajudicial do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no Regimento Interno da Corregedoria.”
"Art. 38-C - Para auxiliar no desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral da Justiça e o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial poderão designar juízes de primeiro grau em atuação para que funcionem como Juízes Corregedores, submetendo-os à deliberação do Tribunal Pleno, observadas as normativas internas do Poder Judiciário do Estado da Bahia.”
"Art. 43 - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá as competências e atribuições dos cargos administrativos ocupados por Desembargadores na qualidade de Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, além daquelas previstas em lei.” (NR)
"Art. 50 - Ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juiz Substituto para ter exercício em qualquer unidade de divisão judiciária do Estado.” (NR)
"Art. 77 - …………………………...…………......................................
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"Art. 88 - …………………………………….........................................
"Art. 93 - Em circunstâncias excepcionais, o Júri reunir-se-á extraordinariamente, por convocação do Juiz de Direito ou por determinação do Corregedor-Geral da Justiça ou de Câmara do Tribunal de Justiça.” (NR)
"Art. 115 - A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e a Direção do Foro fiscalizarão os serviços da Justiça de Paz.” (NR)
"Art. 166 - Em livro próprio, ou prontuário, serão feitas, na Corregedoria-Geral da Justiça, as anotações referentes ao magistrado, compreendendo:
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"Art. 178 - ……………………...………………....................................
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"Art. 217 - Dentro da mesma Comarca, poderá o Corregedor-Geral da Justiça remanejar servidor, de modo a atender às necessidades e peculiaridades dos serviços em cada uma das unidades judiciais.” (NR)
"Art. 218 - ………………………………………...................................
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"Art. 219 - Os livros do Tabelião, autenticados pela forma prevista em lei, serão encadernados e numerados em sua classe e obedecerão aos padrões uniformes adotados pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.
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"Art. 220 - ……………………..….........................................................
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"Art. 227 - Cumpre ao Oficial do Registro de Imóveis a inscrição, a transcrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, o preenchimento e envio à Receita Federal da Declaração de Operação Imobiliária - DOI, a expedição, no prazo de 5 (cinco) dias contados da solicitação, de certidões dos seus registros e atos, além do exercício das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação específica e pelas normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial.” (NR)
"Art. 234 - ………………………...........................................................
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"Art. 247 - ……………...........................................................................
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"Art. 267 - ………………………….......................................................
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"Art. 308 - Os servidores integrantes dos quadros das Comarcas, cuja entrância tenha sido alterada por esta Lei, ficam automaticamente reclassificados na nova entrância, cabendo à Corregedoria-Geral da Justiça e ao setor competente de Recursos Humanos do Poder Judiciário proceder às anotações e alterações devidas.” (NR)
"Art. 309 - Atendida a conveniência e o interesse da Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, poderão designar servidores excedentes para suprir necessidades de pessoal nas Serventias da Justiça em qualquer Comarca.” (NR)
Altera a Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007, para reestruturar as Corregedorias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil