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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1492, de 22 de setembro de 1961

Nº 1492/1961

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Dispõe sobre auxílio financeiro para as comemorações centenárias do município de Condeúba e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado da Bahia fica autorizado a contribuir com o auxílio financeiro de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para os festejos comemorativos do centenário de fundação do município de Condeúba.
Parágrafo único- O auxílio financeiro indicado no presente artigo será entregue à Prefeitura Municipal de Condeúba e a sua aplicação ficará a cargo de uma Comissão Supervisora composta do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal, do Juiz de Direito, do Promotor Público e do Vigário local.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através da Imprensa Oficial do Estado e para assinalar de modo permanente e duradouro a festa centenária de Condeúba, fará editar, sob os auspícios do Departamento Estadual de Estatística, uma Monografia Histórico-Corográfica do referido Município.
Art. 3.
- Para execução do disposto no artigo 1º, desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, o necessário crédito especial até o limite do auxílio financeiro nele estabelecido e à conta de quaisquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João Borges

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