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Lei Estadual da Bahia nº 1488, de 22 de setembro de 1961

Nº 1488/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Inclui ligações rodoviárias, no Plano Rodoviário Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Plano Rodoviário Estadual, as seguintes ligações:
IAlmadina (Coaraci) a Floresta Azul (Ibicaraí);
IIAlmadina (Coaraci) e Ibitupan;
IIIPonto Astério (Ibicaraí) a Ibicuí;
IVMacaúbas - Canatiba -Bom Jesus da Lapa;
VSantana - Sitio do Mato (Bom Jesus da Lapa);
VIJequié - Itagibá;
VIIJequié - Ituassu;
VIIIIpiaú - Itagibá - Acaraci - Cajazeira - Ibitupan;
IXBuerarema - Estrada II - I - Aritaguá - Castelo Novo, que liga Ilhéus a Uruçuca;
XLagoa Preta - Tremedal - Caraíba - Rodovia Ilhéus - Lapa.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), para cumprimento do que determina o artigo anterior, podendo utilizar quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

João Borges

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