Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14859, de 12 de fevereiro de 2025
Nº 14859/2025
Institui o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no Estado da Bahia para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5G), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
- estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado da Bahia;
- promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;
- estimular a modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;
- colaborar com os municípios para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;
- desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado da Bahia;
- desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos baianos, bem como no interior do Estado;
- indicação de texto base, aos executivos e legislativos municipais, para o projeto de lei que trata da ocupação e do uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);
- realização de eventos com os legislativos municipais para a divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;
- promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação da 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do setor público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;
- fornecimento de informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;
- oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ‒ para a instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação – ETRs;
- elaboração de guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação – ETRs ‒ e de supressão de vegetação, quando solicitados;
- abertura de linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público, observadas as normas legais aplicáveis;
- abertura de linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Deputada IVANA BASTOS
Presidente em exercício
ANEXO ÚNICO - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações. ”
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;
- infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
- detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
- prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
- torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
- poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
- poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
- antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
- instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;
- instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.
- o Sistema Nacional de Telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
- a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
ETR ‒ está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
- requerimento padrão;
- projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
- contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
- documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
- comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe a ser definido pelo Poder Executivo;
- declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
- o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;
- a instalação de ETR Móvel;
- a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
- redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;
- priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; e
no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e
observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor a ser estipulado pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS