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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14859, de 12 de fevereiro de 2025

Nº 14859/2025

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 1º- Considera-se economia digital aquela baseada em tecnologias de computação digital, que se caracteriza por incorporar a internet, as tecnologias e os dispositivos digitais, inclusive as mídias digitais, nos processos de produção, na comercialização e distribuição dos bens e na prestação de serviços.
§ 2º- Considera-se como tecnologias de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G).

Institui o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no Estado da Bahia para viabilizar a chegada da tecnologia de quinta geração (5G), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel tem por finalidade:

- estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado da Bahia;

- promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da tecnologia 5G;

- estimular a modernização das legislações municipais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização tecnológica das redes;

- colaborar com os municípios para adequação das normas locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de infraestrutura de telecomunicações;

- desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com vistas à atração de investimentos no Estado da Bahia;

- desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas periféricas dos grandes centros urbanos baianos, bem como no interior do Estado;

VIIatuar, em cooperação com startups e empreendimentos digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do programa de que trata esta Lei.
Art. 3.
- A implantação do Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel se dará por meio das seguintes medidas:

- indicação de texto base, aos executivos e legislativos municipais, para o projeto de lei que trata da ocupação e do uso de solo na implantação da infraestrutura de suporte de telecomunicações (torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano, etc.);

- realização de eventos com os legislativos municipais para a divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da 5G e definição de estratégias para fomentar a expansão da infraestrutura de telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e eficientes de licenciamento;

- promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação da 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do setor público, os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade;

- fornecimento de informações e de suporte técnico aos municípios por meio de órgãos estaduais;

- oferta de assessoria técnica para a capacitação de gestores municipais na avaliação de requisitos exigidos pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL ‒ para a instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação – ETRs;

- elaboração de guias e manuais para auxiliar na avaliação dos pedidos de instalação de Estações Transmissoras de Rádiocomunicação – ETRs ‒ e de supressão de vegetação, quando solicitados;

- abertura de linhas de crédito para adoção de tecnologia 5G em áreas específicas de interesse público, observadas as normas legais aplicáveis;

- abertura de linhas de fomento à pesquisa para a aplicação de tecnologia 5G, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 4.
- Para nortear o debate acerca da atualização e modernização das legislações locais que regem a implantação de Infraestrutura de Suporte para Telecomunicações, o presente Programa sugere o texto-base para projeto de lei a ser apreciado pelos municípios do estado na forma do Anexo Único da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente em exercício

ANEXO ÚNICO - PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL

“Dispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações. ”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O procedimento para a instalação no município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo únicoNão estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2-
P. ara os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições:

- Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;

- Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;

- Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no artigo 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020;

- infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

- detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

- prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;

- torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;

- poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;

- poste de energia ou iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;

- antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;

- instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas e caixas d'água;

- instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos e estádios.

Art. 3.
- A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:

- o Sistema Nacional de Telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;

- a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedada a imposição de condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;

IIIa atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4.
- As infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias nºs 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), do Comando da Aeronáutica (COMAER), do Ministério da Defesa, ou outra que vier a substituí-las.
§ 1º- Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º- Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante permissão de uso ou concessão de direito real de uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º- Nos bens públicos de uso comum do povo, a permissão de uso ou concessão de direito real de uso para implantação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º- Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas

construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO

Art. 5.
- A instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –

ETR ‒ está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:

- requerimento padrão;

- projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

- contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

- documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;

- comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe a ser definido pelo Poder Executivo;

- declaração de cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput deste artigo, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.

§ 1º- Após 60 dias do cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput deste artigo, caso não haja manifestação do órgão municipal competente, consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2º- A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor estipulado pelo Poder Executivo.
§ 3º- O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 4º- A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º deste artigo, observado o seguinte:
Iremanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
IIsubstituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
IIImodernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços ou eficiência operacional.
Art. 6.
- Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:

- o compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município;

- a instalação de ETR Móvel;

- a instalação externa de ETR de Pequeno Porte.

Parágrafo único- A instalação interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7.
- Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente ou unidade de conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município licença de instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º- O expediente administrativo referido no caput deste artigo será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
Irequerimento padrão;
IIprojeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;
IIIcontrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IVdocumento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do imóvel;
VAnotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo projeto e execução da instalação da infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VIatestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ‒ atendem a legislação em vigor;
VIIcomprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, a ser definida pelo Poder Executivo em regulamento próprio;
VIIIdeclaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º- Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput deste artigo se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º- Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput deste artigo, o Município expedirá imediatamente a licença provisória de instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ‒ atendem a legislação em vigor.
§ 4º- Caso sobrevenha, após a expedição da licença de instalação referida no parágrafo § 3º deste, manifestação fundamentada dos órgãos referidos no caput deste artigo contrária à instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ‒ na localidade pretendida, após a regular ouvida da detentora, a licença provisória concedida poderá ser revogada e as instalações e equipamentos retirados do local.
Art. 8.
- Os órgãos municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Art. 9.
- O compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 10.
- Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º- Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º- As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
§ 3º- Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas independente e exclusivo da Estação.
Art. 11.
- A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ‒ é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote.
Art. 12.
- A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR Móvel e ETR de pequeno porte, contêineres, antenas, cabos e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Parágrafo único- Os equipamentos elencados no caput deste artigo obedecerão às limitações das divisas do terreno do imóvel, não podendo apresentar projeção que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 13.
- Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo também de tratamento antivibração, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 14.
- A implantação das ETR's deverá observar as seguintes diretrizes:

- redução do impacto paisagístico, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável, nos termos da legislação federal;

- priorização da utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, como redes de iluminação pública, sistemas de videomonitoramento público, distribuição de energia e mobiliário urbano; e

IIIpriorização do compartilhamento de infraestrutura no caso de implantação em torres de telecomunicação e sistema rooftop.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 15.
- Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação — ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou cadastro de que trata esta Lei, ressalvadas as exceções contidas em seu artigo 7°.
Art. 16.
- A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 6° desta Lei para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934, de 2009.
Art. 17.
- Compete ao órgão municipal próprio a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 18.
- Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:

no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastrados:

intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; e

b)não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo;

no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei:

intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III deste artigo; e

observado o previsto nos incisos I e II deste artigo, a Detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor a ser estipulado pelo Poder Executivo em regulamento próprio.

Parágrafo único- A multa fixada no inciso III do caput deste artigo será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 19.
- As multas a que se refere esta Lei devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em dívida ativa municipal.
Art. 20.
- Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, o Município poderá adotar as medidas para cobrar da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 21.
- As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 22.
- O Município poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º- Caberá à prestadora orientar e informar ao Município como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- Fica facultado ao Município a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 23.
- Os profissionais habilitados e os técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decreto Regulamentar e das Normas Técnicas – NTs ‒ vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único- Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Município bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Todas as Estações Transmissora de Radiocomunicação que se encontrem em operação no Município na data de publicação desta Lei, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos nesta Lei, através da apresentação da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, sendo que as licenças já emitidas continuam válidas.
§ 1º- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Executivo municipal, para que as prestadoras apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL ‒ para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º- O prazo para análise do pedido referido no § 1º será de 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação do requerimento acompanhado da Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL‒ para a Estação Transmissora de Radiocomunicação.
§ 3º- Findo o prazo estabelecido no § 2º, se o órgão licenciador municipal não houver finalizado o processo de expedição de documento comprobatório de regularidade, a empresa requerente estará habilitada a continuar operando a Estação Transmissora de Radiocomunicação de acordo com as condições estabelecidas na licença para funcionamento da Anatel, até que o documento seja expedido.
§ 4º- Após as verificações ao disposto neste artigo e com o cumprimento dos prazos estabelecidos e apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações ‒ ANATEL, cabe ao Executivo municipal emitir Termo de Regularidade da Estação transmissora de Radiocomunicação.
Art. 25.
- As infraestruturas de suporte para equipamentos de telecomunicações que estiverem implantadas até a data de publicação desta Lei e não estejam ainda devidamente licenciadas perante o Município conforme nela estabelecido, ficam sujeitas à verificação do atendimento aos requisitos aqui definidos.
§ 1º- Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, podendo ser renovado por igual período a critério do Poder Executivo Municipal, para que as Detentoras apresentem os documentos exigidos por esta Lei e requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.
§ 2º- Nos casos de não cumprimento dos parâmetros da presente Lei, será concedido o prazo de até 1 (um) ano para adequação das infraestruturas de suporte mencionadas no caput.
§ 3º- Em casos de eventual impossibilidade de total adequação, essa será dispensada mediante apresentação de laudo ou documento equivalente que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR devido aos prejuízos causados pela falta de cobertura no local.
§ 4º- Durante os prazos definidos nos § 1º e § 2º deste artigo, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às detentoras de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação mencionada no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 5º- Após os prazos estabelecidos nos § 1º e § 2º deste artigo, no caso da não obtenção pela Detentora do documento comprobatório da regularidade da Estação perante o Município ou apresentação do laudo técnico ou documento similar que demonstre a necessidade da permanência da infraestrutura, será aplicada multa, conforme definido nesta Lei.
Art. 26.
- Em casos eventuais de necessidade de remoção de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação, a Detentora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da comunicação da necessidade de remoção pelo Executivo Municipal, para protocolar o pedido de autorização urbanística para a infraestrutura de suporte que substituirá a Estação a ser remanejada.
§ 1º- A remoção da Estação Transmissora de Radiocomunicação deverá ocorrer em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão das licenças de infraestrutura da Estação que irá substituí-la.
§ 2º- O prazo máximo para a remoção de Estação Transmissora de Radiocomunicação não poderá ser maior que 2 (dois) anos a partir do momento da notificação da necessidade de remoção pelo Município.”

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