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Lei Estadual da Bahia nº 1481, de 19 de setembro de 1961

Nº 1481/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A SEGUINTE:

Concede pensão especial a viúva e filhos do Dr. Luiz da França Figueiredo e dá outras providência.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Idália Freire de Figueiredo e aos menores Rosa Maria, Luciano e Ana Maria Freire de Figueiredo, a primeira, viúva e, os seguintes filhos do Dr. Luiz da França Figueiredo, uma pensão mensal de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00) e de nove mil cruzeiros (Cr$9.000,00), respectivamente, a título de ajuda econômica e educacional e sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenham direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias e a reservada aos menores, na base de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) para cada um, prevalecerá até a emancipação civil de cada qual deles.
Art. 2.
- O Orçamento do Estado consignará dotação regular para execução do estabelecido nesta lei, e, no corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito especial que correrá à conta de qualquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE SETEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

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