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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1478, de 8 de setembro de 1961

Nº 1478/1961

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede pensão mensal de Cr$3.000,00 a D. Romana Francisca de Souza, viúva de Sandoval Fernandes de Souza.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Romana Francisca de Souza viúva de Sandoval Fernandes de Souza, uma pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o necessário crédito, no presente exercício para ocorrer às despesas desta Lei, podendo, ainda, utilizar os recursos previstos no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

LEI Nº 1.478 DE 08 DE SETEMBRO DE 1961

Concede pensão mensal de Cr$3.000,00 a D. Romana Francisca de Souza, viúva de Sandoval Fernandes de Souza.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Romana Francisca de Souza viúva de Sandoval Fernandes de Souza, uma pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o necessário crédito, no presente exercício para ocorrer às despesas desta Lei, podendo, ainda, utilizar os recursos previstos no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 1961.

ADELMÁRIO PINHEIRO

Presidente

Herval Soledade

1º Secretário

Carlos Facó

2º Secretário

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