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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1472, de 6 de setembro de 1961

Nº 1472/1961

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Restaura o Município de Boninal, desmembrado do de Piatã e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Boninal, extinto pelo Decreto Estadual nº 7.479, de 8 de julho de 1931, constituído dos Distritos de Boninal Bastião e Cabrália, no atual Município de Piatã, compreendendo os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

Começa no marco na margem do rio dos Remédios, junto à Serra da Macamba de Fora, a montante do povoado Brejo Luíza de Brito; segue em reta até o marco no lugar Carrapicho; daí por outra reta até a ponta da Serra do Sonhem; daí ainda em reta até o marco no lugar Vazante, à margem do rio Cochó de onde finalmente segue em reta até a foz do riacho Frio, no rio Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ:

Começa no rio Tijuco, na foz do riacho Frio; por este acima até sua nascente; daí em reta até a nascente do riacho Antônio João.

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa na nascente do riacho Antônio João; daí em reta a nascente do rio Cochó; daí por outra reta à nascente do riacho dos Três Morros; daí em reta a nascente do rio dos Remédios; daí em reta ao marco no lugar Troncos à margem do riacho da Batéia, pelo qual desce até o marco confrontando morro do Peixoto.

COM O MUNICÍPIO DE IBITIARA:

Começa no marco à margem do riacho da Batéia, confrontando o morro do Peixoto; daí ao ponto mais alto do morro do Peixoto, e segue em reta até marco na margem do rio dos Remédios, junto à serra da Macamba de Fora a montante do povoado Brejo Luíza de Brito.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE BONINAL E BASTIÃO:

Começa na foz do riacho dos Picos no rio Cochó, seguindo em reta até o marco no lugar Barriguda, à margem do riacho dos Palmares; desce por este até sua foz no rio Cochó e por este abaixo até o marco no lugar Vazante.

ENTRE OS DISTRITOS DE BONINAL E CABRÁLIA:

Começa na foz do riacho dos Picos no rio Cochó; daí em reta ao marco no lugar Lagoa dos Bastos, à margem do rio dos Remédios, pelo qual desce até o limite com Ibitiara.

ENTRE OS DISTRITOS DE CABRÁLIA E BASTIÃO:

Começa na nascente do rio Cochó e desce por este até a foz do riacho dos Picos.

Art. 2.
- O Município de Boninal se comporá de três distritos: Boninal (sede), Bastião e Cabrália.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Boninal se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Piatã.
Art. 4.
- O Município de Piatã fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Boninal, Bastião e Cabrália, até definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Boninal responderá por parte da dívida do Município de Piatã, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Piatã, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias de instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, `a propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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