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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1467, de 31 de agosto de 1961

Nº 1467/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio especial de vinte milhões de cruzeiros ao INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA, e abre crédito necessário.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedido, ao INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA, o auxílio especial e extraordinário de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00), para o fim específico de atender ao pagamento dos vencimentos ou salários atrasados dos servidores daquela Autarquia Estadual.
Art. 2.
- Para atender à despesa de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Agricultura, o crédito especial de vinte milhões de cruzeiros (Cr$20.000.000,00) utilizando-se os recursos previstos no artigo 6º da Lei Estadual nº 75, de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

João da Costa Pinto Dantas Júnior

João Borges

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