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Lei Estadual da Bahia nº 14534, de 28 de fevereiro de 2023

Nº 14534/2023

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Art. 1.
- Fica criada a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integrante do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual.

Cria a Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - SUFOTUR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A SUFOTUR tem a seguinte estrutura básica:
I Gabinete;
II Diretoria de Administração e Finanças;
III Coordenação de Ações Estratégicas;
IV Coordenação de Operações Turísticas.
§ 1º- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Superintendente em suas tarefas técnicas e administrativas.
§ 2º- A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e a coordenação das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos.
§ 3º- A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade promover ações integradas e otimizadas de gestão organizacional, gestão de pessoas, planejamento e tecnologia da informação e comunicação, voltadas à promoção do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados institucionais, no âmbito da SUFOTUR, em articulação com outras unidades de execução dos sistemas formalmente instituídos.
§ 4º- A Coordenação de Operações Turísticas tem por finalidade gerenciar e executar políticas de fomento ao turismo, em consonância com as diretrizes governamentais, usando uma política de marketing voltada para a expansão do fluxo turístico, no âmbito estadual, bem como a promoção de eventos turísticos, de recepção e lazer.
Art. 3.
- A SUFOTUR assumirá os processos administrativos, convênios, acordos, contratos, ajustes e protocolos, bem como seus termos aditivos e rescisões, já iniciados pela Superintendência de Fomento ao Turismo, cujo objeto seja a realização de festejos e eventos.
Art. 4.
- Ficam transferidos à SUFOTUR, quando for o caso, os contratos, convênios, protocolos, processos administrativos e demais instrumentos vigentes da extinta Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA.
Art. 5.
- A Secretaria de Turismo - SETUR passa a ter por finalidade planejar e coordenar a implementação da Política Estadual de Turismo.
Art. 6.
- A SETUR passa a ter a seguinte estrutura organizacional básica:
I Conselho Estadual de Turismo;
II Gabinete do Secretário;
III Assessoria de Planejamento e Gestão;
IV Coordenação de Controle Interno;
V Diretoria Geral;
VI Superintendência de Promoção e de Serviços Turísticos;
VII Superintendência de Investimentos em Zonas Turísticas.
Parágrafo único- A estruturação interna das unidades previstas nos incisos III, V a VII do caput deste artigo será definida no Regimento da SETUR, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Ficam remanejados da estrutura de cargos em comissão da SETUR para a SUFOTUR:
I 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A;
II 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2B;
III 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C;
IV 05 (cinco) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D;
V 29 (vinte e nove) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
VI 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;
VII 05 (cinco) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4;
VIII 04 (quatro) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Parágrafo único- O cargo de Superintendente passa a denominar-se Diretor-Superintendente.
Art. 8.
- O Anexo X da Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 9.
- O Quadro de Cargos em comissão da SUFOTUR é o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

SECRETARIA DE TURISMO - SETUR

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

02

Assessor de Planejamento e Gestão

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

01

Diretor Geral

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

06

Diretor

DAS-2C

06

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

10

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

10

Assistente de Conselho I

DAS-3

02

Coordenador II

DAS-3

14

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

03

Assistente Orçamentário

DAI-4

02

Coordenador III

DAI-4

06

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

03

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Secretário Administrativo I

DAI-5

09

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTUR

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Superintendente

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Coordenador Técnico

DAS-2D

05

Coordenador II

DAS-3

29

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

05

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

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