Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14525, de 21 de dezembro de 2022
Nº 14525/2022
Dispensa parcialmente créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital no prazo regulamentar e altera a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.
Ver também:
Decreto nº 21.925 de 02 de março de 2023 - Prorroga o prazo previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 14.925, de 21 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 107-C - Os créditos tributários cujo valor seja inferior a R$1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais) não serão objeto de lançamento mediante auto de infração ou notificação fiscal.” (NR)
"Art. 132 - O auto de infração e a notificação fiscal poderão ser impugnados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 143 - ..................................….............…....................................... - ...................................….............…...............................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 146 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda