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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14466, de 31 de março de 2022

Nº 14466/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica acrescido o art. 15-A à Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, com a seguinte redação:

"Art. 15-A - Constitui objeto social da EMBASA a prestação de serviços de saneamento básico no Estado da Bahia e em todo o País, compreendendo as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como seus subprodutos de forma adequada à saúde pública e em quaisquer outras correlatas que guardem relação direta ou indireta com o setor, para si ou para terceiros, conservando os recursos naturais, o meio ambiente e a segurança da vida, sem prejuízo da sustentabilidade financeira e com observância da universalização, controle social, prestação regionalizada e de outras formas previstas na legislação brasileira sobre os serviços.

§ 1º- Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
Iabastecimento de água potável: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;
IIesgotamento sanitário: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção e comercialização de água de reuso ou o seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
§ 2º- Devem ser asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiência na prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo, sob o regime de qualquer modalidade de prestação de serviços prevista na legislação, inclusive de forma regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios e as estruturas de governança das Regiões Metropolitanas e das Microrregiões de Saneamento Básico, conforme legislação aplicável.
§ 3º- Para consecução do objeto social e de suas finalidades, a EMBASA poderá:
Icoligar-se e associar-se, por qualquer forma, com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive participar e formar consórcio;
IIconstituir ou integrar Sociedade de Propósito Específico - SPE, organizada como sociedade por ações ou limitada, de capital aberto ou fechado, majoritária ou minoritariamente, com objetivo específico e prazo de existência determinado, para que possa participar de licitações na área de saneamento básico de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IIIsubconceder ou subdelegar parte de suas atividades a terceiros com anuência prévia dos entes concedentes envolvidos na concessão, observando o quanto disposto nas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 4º- Os instrumentos legais celebrados com terceiros para a prestação dos serviços dispostos no caput deste artigo deverão conter de forma expressa a possibilidade de realização direta pela EMBASA ou por sociedade, consórcio ou associação que venha a ter participação, condicionada à comprovação da viabilidade técnica, e do equilíbrio econômico-financeiro, a partir de estudo de alternativa, sendo a EMBASA detentora ou não da concessão das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 5º- Compete ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da EMBASA deliberar sobre o quanto disposto nos incisos I, II e III do § 3º e no § 4º deste artigo.
§ 6º- Ficam ressalvados os casos em que haja exigência legal de autorização legislativa.” (NR)
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Fábio Rodamilans Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento em exercício

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