- Fica acrescido o art. 15-A à Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, com a seguinte redação:"Art. 15-A - Constitui objeto social da EMBASA a prestação de serviços de saneamento básico no Estado da Bahia e em todo o País, compreendendo as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como seus subprodutos de forma adequada à saúde pública e em quaisquer outras correlatas que guardem relação direta ou indireta com o setor, para si ou para terceiros, conservando os recursos naturais, o meio ambiente e a segurança da vida, sem prejuízo da sustentabilidade financeira e com observância da universalização, controle social, prestação regionalizada e de outras formas previstas na legislação brasileira sobre os serviços.
§ 1º- Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
Iabastecimento de água potável: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público, desde a captação até as ligações prediais e os seus instrumentos de medição;
IIesgotamento sanitário: constituído pelas atividades e disponibilização, manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até a sua destinação final para a produção e comercialização de água de reuso ou o seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
§ 2º- Devem ser asseguradas, em caráter prioritário, as condições de correta e adequada operação e eficiência na prestação dos serviços mencionados no caput deste artigo, sob o regime de qualquer modalidade de prestação de serviços prevista na legislação, inclusive de forma regionalizada, respeitada a autonomia dos Municípios e as estruturas de governança das Regiões Metropolitanas e das Microrregiões de Saneamento Básico, conforme legislação aplicável.
§ 3º- Para consecução do objeto social e de suas finalidades, a EMBASA poderá:
Icoligar-se e associar-se, por qualquer forma, com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, inclusive participar e formar consórcio;
IIconstituir ou integrar Sociedade de Propósito Específico - SPE, organizada como sociedade por ações ou limitada, de capital aberto ou fechado, majoritária ou minoritariamente, com objetivo específico e prazo de existência determinado, para que possa participar de licitações na área de saneamento básico de acordo com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
IIIsubconceder ou subdelegar parte de suas atividades a terceiros com anuência prévia dos entes concedentes envolvidos na concessão, observando o quanto disposto nas Leis Federais nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 14.026, de 15 de julho de 2020.
§ 4º- Os instrumentos legais celebrados com terceiros para a prestação dos serviços dispostos no caput deste artigo deverão conter de forma expressa a possibilidade de realização direta pela EMBASA ou por sociedade, consórcio ou associação que venha a ter participação, condicionada à comprovação da viabilidade técnica, e do equilíbrio econômico-financeiro, a partir de estudo de alternativa, sendo a EMBASA detentora ou não da concessão das atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
§ 5º- Compete ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral da EMBASA deliberar sobre o quanto disposto nos incisos I, II e III do § 3º e no § 4º deste artigo.
§ 6º- Ficam ressalvados os casos em que haja exigência legal de autorização legislativa.” (NR)