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Lei Estadual da Bahia nº 1446, de 4 de agosto de 1961

Nº 1446/1961

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Autoriza a construção do Edifício da Prefeitura Municipal de Caravelas, provê a abertura do crédito especial necessário às obras previstas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir o edifício sede da Prefeitura Municipal de Caravelas, segundo orçamentos, planos e projetos organizados pelo Departamento das Municipalidades.
Art. 2.
- O projeto de construção de edifício será planejado, tendo em vista o funcionamento dos seguintes serviços públicos:

1.Repartições Centrais da Prefeitura Municipal;

2.Câmara Municipal;

3.Serviços de Fórum;

4.Delegacia de Polícia;

5.Distrito Regional do Departamento das Municipalidades.

Parágrafo único- O edifício planejado e autorizado na presente lei, construído em terreno de propriedade do município de Caravelas, concluídas suas obras, passará a integrar o Patrimônio da Prefeitura de Caravelas.
Art. 3.
- O Poder Executivo poderá delegar à Prefeitura Municipal de Caravelas, mediante termo de compromisso e sob regime de fiscalização, através do Departamento das Municipalidades, a execução das obras e serviços previstos e autorizados no artigo 1º, desta Lei.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000,00), para a despesas decorrentes desta lei, utilizando-se quaisquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

João Borges

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