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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14411, de 22 de dezembro de 2021

Nº 14411/2021

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Reajusta os vencimentos, subsídios, soldos e gratificações dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam reajustados em 04% (quatro por cento), a partir de 01 de janeiro de 2022:
I os vencimentos dos cargos das carreiras civis dos Grupos Ocupacionais Artes e Cultura, Comunicação Social, Educação, Fiscalização e Regulação, Fisco, Gestão Pública, Obras Públicas, Serviços de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral do Estado, Serviços Públicos de Saúde, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Técnico Administrativo, Técnico-Específico, dos Procuradores do Estado, dos Procuradores Jurídicos, bem como os vencimentos da carreira de Especialista em Produção de Informações Econômicas, Sociais e Geoambientais e os valores dos símbolos das Funções Gratificadas e dos Cargos em Comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
II os valores das seguintes gratificações: Gratificação por Competência - GPC, Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, Gratificação de Serviços Penitenciários - GSP, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas - GEP, Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes - GET, Gratificação pelo Exercício de Assistência em Procuradoria - GEAP;
III os soldos dos militares estaduais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, bem como a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP PM/BM;
IV o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado;
V o subsídio dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Médico e de Regulador da Assistência em Saúde, do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde;
VI o subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira de Professor Indígena;
VII os vencimentos dos cargos do Quadro Especial criado pelo art. 3º da Lei nº 8.631, de 12 de junho de 2003;
VIII o subsídio dos cargos da carreira de Defensor Público.
§ 1º- O reajuste previsto no caput deste artigo não se aplica às gratificações cujo valor resulte da aplicação de percentuais sobre o vencimento básico.
§ 2º- O reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre os valores dos vencimentos, subsídios, soldos, gratificações e símbolos vigentes em 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.
- Os proventos de inatividade e as pensões dos servidores das carreiras mencionadas nesta Lei que possuem direito à paridade constitucional serão revistos na mesma data, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar em valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Tereza Cristina Paim Xavier Carvalho

Secretária da Saúde em exercício

Nelson Souza Leal

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

Márcia Cristina Telles de Araújo Lima

Secretária do Meio Ambiente

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,

Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Eures Ribeiro Pereira

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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