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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14397, de 16 de dezembro de 2021

Nº 14397/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.352, de 02 de junho de 2015, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 9º da Lei nº 13.352, de 02 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - Os veículos que se encontrarem depositados em unidades da Polícia Civil, sem identificação dos respectivos autos de inquéritos policiais ou dos boletins de ocorrência, devem ser encaminhados, com declaração da Autoridade Policial atestando esta condição, e leiloados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com base no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.” (NR)

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Hélio Jorge Oliveira Paixão

Secretário da Segurança Pública em exercício

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