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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14396, de 16 de dezembro de 2021

Nº 14396/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, que institui o Programa Bolsa Presença.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 4º - Fica autorizado o pagamento de bolsa à família do aluno participante do Programa Bolsa Presença, observados os termos e condições previstos nesta Lei, na forma abaixo descrita:

Ino valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por família com até um aluno admitido no Programa;
IIno valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por família, acrescido de R$50,00 (cinquenta reais) por aluno, a partir do segundo aluno admitido no Programa.

.................................................................................................................

§ 2º- (Revogado).” (NR)

"Art. 7º - O Programa Bolsa Presença será executado concomitantemente com o calendário letivo, ao final do qual os alunos participantes serão avaliados com base em indicadores de aprovação e de abandono escolar.” (NR)

"Art. 8º - O Poder Executivo editará os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.” (NR)

Art. 2.
- Fica revogado o § 2º do art. 4º da Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

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