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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14255, de 3 de abril de 2020

Nº 14255/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de energia elétrica de consumidores de baixa renda que residam no Estado da Bahia, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia, como forma de auxílio ao enfrentamento da crise pandêmica decorrente do novo coronavírus e durante a situação emergencial em saúde pública decretada, autorizado a destinar recursos para pagamento das faturas residenciais de energia elétrica dos beneficiários de baixa renda enquadrados na forma da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, cujos consumos mensais sejam iguais ou inferiores a 100kWh (cem quilowatts hora).
Parágrafo único- Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser pagas as 03 (três) faturas mensais com vencimento a partir da publicação desta Lei.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de abril de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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