Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1416, de 28 de abril de 1961
Nº 1416/1961
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO , PROMULGA E FAZ PUBLICAR A SEGUINTE:
Concede pensão especial às filhas do Coletor Luiz Ledoux.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedido às senhoras Lavínia Ledoux e Corina Ledoux, filhas do falecido Coletor Luiz Ledoux, pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) a cada uma, enquanto vivas forem e não contraírem núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial para atender despesa decorrente desta lei, no presente exercício, devendo a mesma ser prevista nos futuros orçamentos, pela força regular.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da abertura do crédito referido no artigo anterior, correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE ABRIL DE 1961.
ADELMÁRIO PINHEIRO
Presidente
Herval Soledade
1º Secretário
Edvaldo Valois
2º Secretário