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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1409, de 13 de abril de 1961

Nº 1409/1961

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Autoriza o Poder Executivo a construir no Interior do Estado, Edifícios para Forum nas Comarcas da 3ª Entrância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir em: Alagoinhas, Belmonte, Canavieiras, Esplanada, Feira de Santana, Inhambupe, Ituberá, Jequié, Juazeiro, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré, São Félix, Senhor do Bonfim, Serrinha, Ubaíra e Valença neste Estado, Edifícios próprios para funcionamento do Forum das respectivas Comarcas.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000,00), na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Interior e Justiça, para atender às despesas com as referidas construções.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

João Borges

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