Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1409, de 13 de abril de 1961
Nº 1409/1961
Autoriza o Poder Executivo a construir no Interior do Estado, Edifícios para Forum nas Comarcas da 3ª Entrância.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a construir em: Alagoinhas, Belmonte, Canavieiras, Esplanada, Feira de Santana, Inhambupe, Ituberá, Jequié, Juazeiro, Maragogipe, Mata de São João, Nazaré, São Félix, Senhor do Bonfim, Serrinha, Ubaíra e Valença neste Estado, Edifícios próprios para funcionamento do Forum das respectivas Comarcas.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de trinta milhões de cruzeiros (Cr$30.000,00), na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Interior e Justiça, para atender às despesas com as referidas construções.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1961.
JURACY MAGALHÃES
Governador
João Borges