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Lei Estadual da Bahia nº 1390, de 11 de janeiro de 1961

Nº 1390/1961

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A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede uma pensão mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a cada filho do falecido Dr. Antônio Pereira de Matos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a cada um dos dois filhos do casal do falecido Dr. Antônio Pereira de Matos enquanto não alcançarem a maioridade e não sejam nomeados para qualquer função pública.
Art. 2.
- Para fazer face às despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à conta de quaisquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o respectivo crédito especial, incluindo, no orçamento dos exercícios subsequentes, verba própria para atender ao mesmo fim.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE JANEIRO DE 1961.

ANTÔNIO BRITO

Presidente

Aloísio Short

1º Secretário

Sá Teles

2º Secretário

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