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Lei Estadual da Bahia nº 1380, de 29 de dezembro de 1960

Nº 1380/1960

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Concede pensão especial à viúva do Guarda Rodoviário Manoel Carvalho Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Mangery Daltro de Mendonça Santana, viúva do Guarda Rodoviário do Estado, Manoel Carvalho Santana, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) mensais, enquanto viva for e não contrair núpcias ou não obtiver emprego público sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário para atender à despesa decorrente desta lei no presente exercício devendo a mesma ser prevista nos futuros orçamentos pela forma regular.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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