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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 138, de 20 de dezembro de 1948

Nº 138/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito de Cr$1.800.000,00 para participação do Estado na Campanha da Criança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto ao Poder Executivo, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de um milhão e oitocentos mil cruzeiros (Cr$1.800.000,00) para pagamento da contribuição do Estado, na Campanha da Criança, nos termos do convênio celebrado, no dia 09 de janeiro do corrente ano, com o Departamento Nacional da Criança e a Legião Brasileira de Assistência.
Art. 2.
- O crédito a que alude o Art. 1º será provido com os recursos previstos no Art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho do corrente ano .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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