Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 138, de 20 de dezembro de 1948
Nº 138/1948
Abre o crédito de Cr$1.800.000,00 para participação do Estado na Campanha da Criança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto ao Poder Executivo, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de um milhão e oitocentos mil cruzeiros (Cr$1.800.000,00) para pagamento da contribuição do Estado, na Campanha da Criança, nos termos do convênio celebrado, no dia 09 de janeiro do corrente ano, com o Departamento Nacional da Criança e a Legião Brasileira de Assistência.
Art. 2.
- O crédito a que alude o Art. 1º será provido com os recursos previstos no Art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho do corrente ano .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spínola Teixeira
João da Costa Pinto Dantas Junior