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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1361, de 23 de dezembro de 1960

Nº 1361/1960

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Dispõe sobre abertura de crédito especial no valor de Cr$200.000.000,00 para pagamento de diferença de salário e vencimentos devida a servidores públicos face aos novos níveis de salário mínimo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$200.000.000,00) na Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias de Estado, para pagamento da diferença de salário e vencimentos devida aos servidores públicos do Estado, das autarquias e dos serviços industriais, inclusive pessoal variável e de obras, face aos níveis de salário mínimo fixados e em vigor para as várias regiões do território estadual, na conformidade do que preceitua o § 12 art. 77, da Constituição da Bahia .
Parágrafo único- As despesas decorrentes da abertura do crédito autorizado nesta lei correrão à conta de qualquer dos recursos indicados na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 2.
- Serão contemplados com as vantagens atribuídas aos níveis do salário mínimo os funcionários classificados entre os padrões A a G, inclusive, os extranumerários-mensalistas classificados nas referências I a XXVII e todos os demais servidores diaristas ou contratados que percebem remuneração inferior ao salário mínimo vigorante.
Art. 3.
- Os encargos financeiros atribuídos ao crédito especial referido no art. 1º, desta lei, obrigam o Governo do Estado à liquidação e pagamento das diferenças salariais a partir da vigência dos novos níveis do salário mínimo.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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