Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1358, de 21 de dezembro de 1960
Nº 1358/1960
Art. 1.
- O Departamento de Viação e Aeroportos, criado pela presente lei, tem a seu cargo a execução do programa administrativo de desenvolvimento dos transportes aéreos no Estado da Bahia.
Cria, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Viação e Aeroportos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- O Departamento de Viação e Aeroportos, diretamente subordinado à Secretaria da Viação e obras Públicas, será o órgão central e coordenador dos sistemas de transportes, e, especialmente, o executor da política dos transportes aéreos do Estado, cabendo-lhe:
a)estudar e organizar o plano de coordenação dos sistemas de transportes marítimo, fluvial, terrestre e aéreo do Estado;
b)estudar e organizar o plano aeroviário do Estado;
c)estudar, projetar, construir, manter e conservar aeroportos que forem, diretamente ou por convênio, administrados pelo Estado, na forma da legislação federal;
d)controlar e fiscalizar os serviços de transportes mantidos pelo Estado;
e)dar parecer e fiscalizar a execução de planos, projetos de ampliação e melhoramentos de sistema de transporte, a cargo de empresas públicas ou privadas, sob financiamentos concedidos pelo Governo do Estado ou à conta de auxílios financeiros estaduais ou de empréstimos com sua garantia;
f)prestar assistência aos municípios para conservação de aeroportos locais;
g)fiscalizar as empresas de transportes aéreos subvencionadas pelo Estado e as que estejam, sob regime de convênio, entre o Estado e o Governo Federal;
h)assinar convênios com os Ministérios e órgãos administrativos dos Governos Federal, Estaduais e Prefeituras, para os fatos de que tratam os itens "c", "f" e "g", do presente artigo;
i)auxiliar e estimular as escolas de pilotos civis, mantidas pelos aéro-clubes, no Estado.
Art. 3.
- O Departamento de Viação e Aeroportos terá a seguinte estrutura:
IDiretoria Geral;
IIServiço de Administração, compreendendo:
a)Seção de Pessoal;
b)Seção de Material;
c)Seção de Contabilidade e Estatística.
IIIDivisão de Estudos e Projetos, compreendendo:
a)Seção de Escritório;
b)Seção de Campo.
IVDivisão de Construção, Conservação e Fiscalização de Serviços Concedidos, compreendendo:
a)Seção de Execução e Conservação de Obras e Serviços;
b)Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos.
VTesouraria.
Art. 4.
- O quadro de lotação do pessoal do Departamento de Viação e Aeroportos será o seguinte:
(*) Quadro em construção
Art. 5.
- O Quadro de funções gratificadas do Departamento terá a seguinte lotação:
(*) Quadro em construção
Art. 6.
- Ficam criados os seguintes cargos e funções com lotação no Departamento de Viação e Aeroportos:
a)no Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado, parte permanente:
(*) Quadro em construção
b)na Tabela de Extranumerários:
(*) Quadro em construção
Parágrafo único- Passarão para os quadros do novo Departamento todos os cargos, funções e ocupantes dos órgãos do Departamento de Viação.
Art. 7.
- Fica extinto o atual Departamento de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, incorporado o seu acervo ao novo Departamento.
Art. 8.
- As dotações próprias para o custeio dos serviços e aquisição do material destinado ao extinto Departamento de Viação, verba 3.08.06 consignada no Orçamento do Estado para o corrente exercício, serão transferidas para o Departamento de Viação e Aeroportos.
Art. 9.
- Para fazer face as despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder executivo autorizado a abrir, a conta de quaisquer recurso previsto no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o crédito especial de Cr$228.100,00 (duzentos e vinte e oito mil e cem cruzeiros).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo em relação às normas regulamentáveis a serem baixadas através de ato do Poder Executivo, dentro de noventa dias.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Vieira de Melo
Josaphat Marinho