Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1358, de 21 de dezembro de 1960

Nº 1358/1960

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
- O Departamento de Viação e Aeroportos, criado pela presente lei, tem a seu cargo a execução do programa administrativo de desenvolvimento dos transportes aéreos no Estado da Bahia.

Cria, na Secretaria da Viação e Obras Públicas, o Departamento de Viação e Aeroportos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento de Viação e Aeroportos, diretamente subordinado à Secretaria da Viação e obras Públicas, será o órgão central e coordenador dos sistemas de transportes, e, especialmente, o executor da política dos transportes aéreos do Estado, cabendo-lhe:
a)estudar e organizar o plano de coordenação dos sistemas de transportes marítimo, fluvial, terrestre e aéreo do Estado;
b)estudar e organizar o plano aeroviário do Estado;
c)estudar, projetar, construir, manter e conservar aeroportos que forem, diretamente ou por convênio, administrados pelo Estado, na forma da legislação federal;
d)controlar e fiscalizar os serviços de transportes mantidos pelo Estado;
e)dar parecer e fiscalizar a execução de planos, projetos de ampliação e melhoramentos de sistema de transporte, a cargo de empresas públicas ou privadas, sob financiamentos concedidos pelo Governo do Estado ou à conta de auxílios financeiros estaduais ou de empréstimos com sua garantia;
f)prestar assistência aos municípios para conservação de aeroportos locais;
g)fiscalizar as empresas de transportes aéreos subvencionadas pelo Estado e as que estejam, sob regime de convênio, entre o Estado e o Governo Federal;
h)assinar convênios com os Ministérios e órgãos administrativos dos Governos Federal, Estaduais e Prefeituras, para os fatos de que tratam os itens "c", "f" e "g", do presente artigo;
i)auxiliar e estimular as escolas de pilotos civis, mantidas pelos aéro-clubes, no Estado.
Art. 3.
- O Departamento de Viação e Aeroportos terá a seguinte estrutura:
IDiretoria Geral;
IIServiço de Administração, compreendendo:
a)Seção de Pessoal;
b)Seção de Material;
c)Seção de Contabilidade e Estatística.
IIIDivisão de Estudos e Projetos, compreendendo:
a)Seção de Escritório;
b)Seção de Campo.
IVDivisão de Construção, Conservação e Fiscalização de Serviços Concedidos, compreendendo:
a)Seção de Execução e Conservação de Obras e Serviços;
b)Seção de Fiscalização de Serviços Concedidos.
VTesouraria.
Art. 4.
- O quadro de lotação do pessoal do Departamento de Viação e Aeroportos será o seguinte:

(*) Quadro em construção

Art. 5.
- O Quadro de funções gratificadas do Departamento terá a seguinte lotação:

(*) Quadro em construção

Art. 6.
- Ficam criados os seguintes cargos e funções com lotação no Departamento de Viação e Aeroportos:
a)no Quadro Único do Funcionalismo Público Civil do Estado, parte permanente:

(*) Quadro em construção

b)na Tabela de Extranumerários:

(*) Quadro em construção

Parágrafo único- Passarão para os quadros do novo Departamento todos os cargos, funções e ocupantes dos órgãos do Departamento de Viação.
Art. 7.
- Fica extinto o atual Departamento de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, incorporado o seu acervo ao novo Departamento.
Art. 8.
- As dotações próprias para o custeio dos serviços e aquisição do material destinado ao extinto Departamento de Viação, verba 3.08.06 consignada no Orçamento do Estado para o corrente exercício, serão transferidas para o Departamento de Viação e Aeroportos.
Art. 9.
- Para fazer face as despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder executivo autorizado a abrir, a conta de quaisquer recurso previsto no art. 6º, da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , o crédito especial de Cr$228.100,00 (duzentos e vinte e oito mil e cem cruzeiros).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo em relação às normas regulamentáveis a serem baixadas através de ato do Poder Executivo, dentro de noventa dias.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Vieira de Melo

Josaphat Marinho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo