Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13573, de 6 de setembro de 2016

Nº 13573/2016

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 4º da Lei nº 11.361, de 20 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER tem por finalidades coordenar e executar projetos, gerenciar intervenções de engenharia, bem como adotar as ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de edificações públicas, desenvolvimento urbano e habitação no Estado da Bahia.

§ 1º- Para a realização de suas finalidades, a CONDER atuará mediante a contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações junto a terceiros, precedidas de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.
§ 2º- O quadro de pessoal da Companhia é constituído de empregos públicos, preenchidos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, e de funções de confiança e empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração, todos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 01 de maio de 1943". (NR)
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
Ià revisão do Estatuto, do Regimento e dos demais instrumentos regulamentares da CONDER, para as adequações ao disposto nesta Lei;
IIàs modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.