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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1356, de 19 de dezembro de 1960

Nº 1356/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autorizo o Poder Executivo a avocar o saldo do débito do espólio do Dr. Luiz da França Figueiredo a Carteira de Empréstimos Imobiliários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a avocar o saldo do débito de trezentos e noventa mil cruzeiros (Cr$390.000,00), contraído na Carteira de Empréstimos Imobiliários do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia pelo Dr. Luiz França Figueiredo, falecido como Pretor da Vara dos Feitos da Fazenda Municipal da Comarca da Capital.
Art. 2.
- Para atender aos encargos criados nesta Lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, um crédito especial até o limite do débito indicado no artigo anterior, a conta de qualquer dos recursos previstos na Lei nº 75, de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Josaphat Marinho

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