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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 135, de 18 de dezembro de 1948

Nº 135/1948

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Art. 1.
- É assegurado ao funcionário que completar dez anos de serviços ininterruptos o direito a seis meses de licença, com vencimentos integrais e sem prejuízo das demais vantagens, inclusive a percepção de gratificação que, durante pelo menos os três últimos anos, tenha auferido em virtude do exercício de função gratificada.

Regula a concessão de licença prêmio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O afastamento do exercício das funções não interrompe o tempo de serviço para efeito de reconhecimento do direito à licença prêmio, quando pelos seguintes motivos:

1. férias;

2. nojo ou gala até oito dias;

3. faltas abonadas;

4. faltas não justificadas em número não excedente a cinqüenta no decênio;

5. licença para tratamento de saúde, por motivo de moléstia profissional ou acidente no serviço;

6. licença para tratamento de saúde, por outra causa, até seis meses no decênio;

7. prestação de serviço militar, de júri ou outro que a lei considerar obrigatória;

8. licença especial para gestante;

9. requisição atendida pelo Estado para prestação de serviço temporário a outra pessoa jurídica de direito público.

10. licença prêmio gozada;

11. exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 3.
- A licença prêmio deverá ser gozada ininterruptamente salvo para:
Ios que embora efetivos ocupem cargos em comissão ou que ocupem em caráter efetivo cargos de chefias;
IIos que trabalham em repartição que disponha de seis ou menos funcionários;
IIIos que estejam gozando do favor legal pela segunda ou terceira vez;
IVos que ocupando cargo técnico, a juízo da respectiva repartição, não devam ser afastados por semestres inteiros.
§ 1º- Nas hipóteses dos números I a IV deste artigo, desde que haja aquiescência do funcionário, a licença poderá ser concedida em três períodos bi-mensais ou em dois períodos trimestrais.
§ 2º- Fora das hipóteses previstas neste artigo o funcionário que não desejar gozar todo o prazo da licença terá o restante do tempo computado em dobro para efeito de aposentadoria.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica aos Desembargadores, Juízes, Pretores, Promotores, Conselheiros do Tribunal de Contas e aos funcionários que exerçam as funções de membro de órgão coletivo de deliberação, que, em nenhuma hipótese poderão gozar licença prêmio parceladamente.
Art. 4.
- A apuração do tempo de efetivo exercício, para fins de licença prêmio, será feita por decênio completo, que se interromperá por qualquer afastamento não compreendido nas exceções expressas no artigo 2º ;
Parágrafo único- Será computado para efeito de licença prêmio o tempo de serviço ininterrupto prestado ao município e à União, desde que não haja solução de continuidade com o serviço prestado ao Estado, atendidos, porém, os prazos de posse e exercício.
Art. 5.
- Computar-se-á em dobro, para efeito de aposentadoria, o tempo de licença prêmio não gozado.
Art. 6.
- Não poderão ser licenciados simultaneamente:
IO funcionário e seu substituto legal, quando este for o único;
IIFuncionários em número superior à quarta parte do total do respectivo quadro.
§ 1º- Nas hipóteses previstas neste artigo terá preferência para obter a licença o funcionário que a requerer primeiro, ou quando houver simultaneidade no requerimento, o que tiver maior tempo de serviço não interrompido.
§ 2º- Terá preferência para obtenção de licença prêmio o funcionário que comprovadamente à requerer para tratamento de saúde, e, em seguida aquele que contar, além do período de dez anos de serviço, mais tempo de exercício não interrompido por licença.
Art. 7.
- Compete aos Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça e à Mesa da Assembléia a concessão da licença prêmio aos funcionários que lhes são subordinados.
Art. 8.
- A licença prêmio poderá ser requerida pelo funcionário no curso dos primeiros cinco anos de decênio imediato.
Art. 9.
- O Funcionário que estiver acumulando, nos termos da Constituição, terá direito à licença prêmio correspondente a ambos os cargos, contando-se, porém, separadamente, o tempo de serviço, em relação a cada função.
Parágrafo único- Sempre que o funcionário a que se refere este artigo puder gozar, ao mesmo tempo, a licença prêmio nos dois cargos, ser-lhe-á assegurada preferência sobre qualquer outro.
Art. 10.
- O funcionário, com um ou mais decênios de serviços ininterruptos até a data de promulgação desta lei, terá também direito à licença prêmio, nos termos nela expressos, permitindo-se-lhe a acumulação do tempo das licenças que lhe correspondam e o gozo contínuo ou semestral das mesmas, desde que o requeira dentro em dois anos.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 432, de 22 de novembro de 1951:"Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1952 o prazo de requerimento de licença prêmio, previsto no art. 10 da Lei nº 135, de 18 de dezembro de 1948."

Parágrafo único- A disposição deste artigo não abrange os decênios de serviços contemplados pela legislação anterior.
Art. 11.
- O funcionário que se encontrava no gozo de licença prêmio concedida pela Lei número 154, de 31 de dezembro de 1936, aposentado com fundamento no artigo 177 da Constituição de 10 de novembro de 1937 ou no Decreto-Lei nº 10.083, de 08 de julho de 1938, e que tenha revertido à atividade terá o direito de gozar o restante da licença interrompida, desde que prove não haver sido computado para o cálculo dos proventos de sua aposentadoria o tempo de licença que tenha deixado de gozar.
Art. 12.
- A presente Lei aplica-se a todos os servidores do Estado, inclusive os dos serviços industriais, de autarquias e da justiça.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

Albérico Fraga

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

Antônio de Oliveira Brito

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