Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 135, de 18 de dezembro de 1948
Nº 135/1948
Regula a concessão de licença prêmio.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. férias;
2. nojo ou gala até oito dias;
3. faltas abonadas;
4. faltas não justificadas em número não excedente a cinqüenta no decênio;
5. licença para tratamento de saúde, por motivo de moléstia profissional ou acidente no serviço;
6. licença para tratamento de saúde, por outra causa, até seis meses no decênio;
7. prestação de serviço militar, de júri ou outro que a lei considerar obrigatória;
8. licença especial para gestante;
9. requisição atendida pelo Estado para prestação de serviço temporário a outra pessoa jurídica de direito público.
10. licença prêmio gozada;
11. exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 432, de 22 de novembro de 1951:"Art. 1º - Fica prorrogado até 30 de junho de 1952 o prazo de requerimento de licença prêmio, previsto no art. 10 da Lei nº 135, de 18 de dezembro de 1948."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Anísio Spínola Teixeira
Albérico Fraga
Nestor Duarte
João da Costa Pinto Dantas Junior
Antônio de Oliveira Brito
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.