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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1346, de 9 de novembro de 1960

Nº 1346/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal à D. Jovina de Araújo Borges Paranhos, viúva de Bento Paranhos de São Pedro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Jovina de Araújo Borges Paranhos, viúva de Bento Paranhos de São Pedro, uma pensão especial de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00) mensais, enquanto viva for e não contrair núpcias, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo IPASE.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário às despesas decorrentes desta lei, no presente exercício à conta de qualquer dos recursos da Lei nº 75, de 1948 , e a incluir nos Orçamentos subsequentes a respectiva verba para a sua execução.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

Josaphat Marinho

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