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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1345, de 9 de novembro de 1960

Nº 1345/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal à D. Maria Nice de Brito Souza, viúva do Ten. Cel. Arsênio Alves de Souza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Maria Nice de Brito Souza, viúva do Ten. Cel. da Polícia Militar Arsênio Alves de Souza, uma pensão mensal de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) enquanto viva for e não contrair núpcias, sem prejuízo daquela a que tem direito pelo Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para atender à despesa estabelecida nesta Lei, no presente exercício, que deverá ser prevista nos orçamentos subsequentes pela forma regular.
Parágrafo único- As despesas decorrentes do crédito autorizado nesta Lei correrão à conta dos recursos a que se refere a Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Raphael Cincurá

Josaphat Marinho

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