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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13219, de 30 de dezembro de 2014

Nº 13219/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a disponibilização de serviços de motorista e segurança para ex-Governador do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido pelo tempo mínimo de 04 (quatro) anos ininterruptos ou 05 (cinco) intercalados terá direito a utilizar, de forma vitalícia, serviços de motorista e segurança, de sua livre escolha dentre os servidores do quadro de provimento permanente do Estado, designados, respectivamente, pela Secretaria da Administração e pela Secretaria da Segurança Pública.

revogadoParágrafo único - Perderá o direito ao benefício estabelecido neste artigo o ex-Governador que fixar residência fora do Estado da Bahia, enquanto perdurar tal situação.

Revogado pela Lei nº 14.527 de 21 de dezembro de 2022.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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