Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1309, de 1 de setembro de 1960
Nº 1309/1960
Autoriza o Poder Executivo a garantir uma operação de crédito em favor das Centrais Elétricas do Rio das Contas S/A e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir em nome do Estado, como interveniente, uma operação de crédito suplementar a ser realizada entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e as Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. no montante de Cr$646.000.000,00 (seiscentos e quarenta e seis milhões de cruzeiros), destinada exclusivamente a concluir a construção da usina hidroelétrica de Funil, as linhas de transmissão, sub-estações e redes de distribuição, necessárias ao suprimento de energia às cidades de Jequié, Ilhéus, Itabuna, Ipiaú e Ubatã.
Art. 2.
- Até a conclusão das obras, ficam destinados exclusivamente à execução do projeto que constitui a finalidade do crédito mencionado no artigo anterior, os recursos originados do Fundo Estadual de Energia e da quota atribuída ao Estado do imposto único federal sobre energia elétrica.
Art. 3.
- Concluída a construção do projeto, incluídos neste outras linhas de transmissão, estações abaixadoras e redes de distribuição, além das especificadas no artigo 1º desta lei, os recursos indicados no artigo anterior passarão a constituir, anualmente, uma reserva irrevogável de meios de pagamento a favor do B.N.D.E., conforme previsão contida no contrato assinado com o mesmo Banco a 22 de abril de 1954.
Parágrafo único- Poderão ser liberados os saldos porventura verificados anualmente, em relação aos compromissos de juros e amortização do financiamento concedido pelo BNDE.
Art. 4.
- Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), de ações do aumento do Capital Social das Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A.
Parágrafo único- Serão utilizados os recursos mencionados nos artigos 2º e 3º desta lei para integralização do capital subscrito pelo Estado.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Ruy Santos
Josaphat Marinho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.