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Lei Estadual da Bahia nº 1295, de 9 de agosto de 1960

Nº 1295/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Abre crédito especial que indica em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Governo do Estado, o crédito especial de duzentos mil cruzeiros (Cr$200.000,00), em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia e a título de ajuda financeira para a delegação representativa do mencionado órgão - Encontro Internacional de Jornalistas, a realizar-se na cidade de Viena, durante o mês de outubro do corrente ano.
Parágrafo único- O crédito autorizado nesta Lei correrá à conta de quaisquer dos recursos previstos na Lei nº 75 .
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Josaphat Marinho

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