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Lei Estadual da Bahia nº 12937, de 31 de janeiro de 2014

Nº 12937/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 11.041 , de 07 de maio de 2008, que instituiu a Política e o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e criou o Fundo Estadual de Interesse Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 22 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 - O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, integrantes do ConCidades/BA, composto de forma paritária, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, com as seguintes competências:

..............................................................................................................."

Art. 2.
- Ficam acrescidos os § 5º e § 6º ao art. 22 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 22 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 5º- As deliberações do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 6º- O Regimento Interno do Conselho Gestor do FEHIS estabelecerá as normas de seu funcionamento, composição e atribuições, a ser homologado por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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