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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12909, de 30 de setembro de 2013

Nº 12909/2013

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Art. 1.
- Fica instituída a Gratificação por Qualificação Profissional Técnica para os servidores públicos estaduais efetivos pertencentes às carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados na Secretaria da Educação e em exercício na Rede Estadual de Ensino, em razão da realização de curso de formação profissional técnica em nível médio, promovido pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, com o objetivo de aperfeiçoar os serviços de apoio técnico-administrativo prestados na área de educação.

Institui a Gratificação por Qualificação Profissional Técnica para os servidores públicos estaduais efetivos, pertencentes às carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo, do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, lotados na Secretaria da Educação e em exercício na Rede Estadual de Ensino, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para fins de concessão da Gratificação por Qualificação Profissional Técnica, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos:
Icomprovar a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação profissional, mediante apresentação do correspondente certificado;
IIcomprovar que atua na Rede Estadual de Ensino na área profissional para a qual se habilitou, mediante apresentação de atestado do dirigente da unidade escolar.
Art. 3.
- O curso de formação profissional técnica em nível médio, promovido pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, será de responsabilidade da instituição de ensino público participante do Programa, credenciada pelo Ministério da Educação - MEC.
§ 1º- A formação profissional técnica de que trata este artigo será desenvolvida em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º- Para fins de concessão da Gratificação por Qualificação Profissional Técnica somente será considerado o curso de formação profissional técnica em nível médio promovido pelo Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público - PROFUNCIONÁRIO, concluído a partir de 2007.
Art. 4.
- A Gratificação por Qualificação Profissional Técnica será paga mensalmente e incidirá sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, no equivalente a 15% (quinze por cento).
Art. 5.
- A Gratificação por Qualificação Profissional Técnica não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória, exceto para o cálculo da gratificação natalina e da remuneração de férias.
Art. 6.
- A concessão da Gratificação por Qualificação Profissional Técnica dependerá de requerimento do servidor e dar-se-á por ato da autoridade competente, com efeitos a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único- A Gratificação por Qualificação Profissional Técnica somente poderá ser concedida uma única vez.
Art. 7.
- O servidor perderá direito à Gratificação quando:
Ideixar de exercer as suas atribuições na Rede Estadual de Ensino;
IIficar afastado do efetivo exercício do cargo, salvo:
a)nas hipóteses previstas no art. 113 e incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
b)quando nomeado para cargo de provimento temporário com exercício habitual e efetivo na Rede Estadual de Ensino;
c)quando ocorrer afastamento preventivo do servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, e deste não resultar punição.
Parágrafo único- Decorrendo o afastamento do servidor em gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação, se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Paulo Pontes da Silva

Secretário da Educação em exercício

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