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Lei Estadual da Bahia nº 12900, de 4 de setembro de 2013

Nº 12900/2013

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a transferir para a União os trechos de rodovia estadual que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a União os trechos de rodovia estadual constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º- A transferência tem por finalidade a incorporação de trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada, à Rede Rodoviária sob jurisdição federal.
§ 2º- A transferência não acarretará ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriação, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o Estado da Bahia até a data da transferência, ou de indenizações decorrentes dessa transferência.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Retificação

Na Lei nº 12.899, e na Lei nº 12.900, publicadas no Diário Oficial do Estado de 05.09.2013:

ONDE SE LÊ:

...03 de setembro de 2013...

LEIA-SE:

...04 de setembro de 2013...

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO

SNV

ROD.

INÍCIO

FIM

EXT.

KM

ROD

EST.

030BBA0355

BR - 030

ENTR. BA - 026(A) / 262 (P/ BRUMADO - Acesso II)

ENTR. BR - 407/BA - 026 (B) SUSSUARANA)

49,80

BAT - 030/BA - 026

122BBA0385

BR -122

ENTR BA - 210

ENTR BA - 210 (B)

19,80

BA - 210

122BBA0390

BR - 122

ENTR BA - 210 (B) (P/ SOBRADINHO)

FIM DA PAVIMENTAÇÃO (JUNCOS)

12,00

BA - 144

122BBA0395

BR -122

FIM DA PAVIMENTAÇÃO (JUNCOS)

ABREUS (FIM DA IMPLANTAÇÃO)

33,00

BA - 144

135BBA0610

BR - 135

ENTR. BA - 172 (A) (JABORANDI)

ENTR. BA - 172(B / 601 (CORIBE)

25,00

BA - 172

324BBA0190

BR - 324

UMBURANAS

ENTR. BR-122 (OUROLÂNDIA)

38,00

BA - 368

324BBA0200

BR - 324

ENTR. BR-122 (OUROLÂNDIA)

ENTR. BA-144 (LAGE)

33,00

BA - 368

324BBA0210

BR - 324

ENTR. BA-144 (LAGE)

ENTR. BA-419 (A)

12,00

BA - 368

324BBA0220

BR - 324

ENTR. BA-419 (A)

ENTR. BA -368 / 419 (B)

11,00

BA - 368

324BBA0240

BR - 324

JACOBINA

ENTR. BA - 131 (P/ CAÉM)

15,20

BAT - 324

324BBA0245

BR - 324

ENTR. BA - 131 (P/ CAÉM)

ENTR. BA - 417

19,40

BAT - 324

324BBA0250

BR - 324

ENTR. BA - 417

ENTR. BR - 407 (CAPIM GROSSO)

28,70

BAT - 324

BR - 367

ENTR. BR -101 (B)/ 275 (A) (ITAGIMIRIM)

ENTR. BA - 275 (B) (DIV BA/MG)

(P/SALTO DA DIVISA)

42,00

BA - 275

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