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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1283, de 15 de junho de 1960

Nº 1283/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede um auxílio de Cr$300.000,00 para a realização, nesta Capital, da X Parada dos Cometas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Governo do Estado, o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para auxiliar a X Parada dos Cometas, a realizar-se nesta Capital, de 28 de Setembro a 01 de outubro de 1960.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos previstos na Lei nº 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

José de Freitas Jatobá

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