Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1266, de 18 de março de 1960
Nº 1266/1960
Autoriza a abertura do crédito extraordinário até Cr$50.000.000,00, para atender às vítimas pobres das inundações ocorridas nos diversos municípios do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Interior e Justiça, Departamento das Municipalidades, um ou mais créditos extraordinários até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) destinados a atender às vítimas pobres das inundações ocorridas nos diversos municípios do Estado.
Parágrafo único- Os serviços de socorro às vítimas compreenderão:
Iassistência alimentar;
IIassistência médica e farmacêutica;
IIIauxílio para locomoção dos moradores e seu retôrno às respectivas habitações;
IVdistribuição de utilidades;
Vauxílio para restauração de prédios residenciais atingidos.
Art. 2.
- Para distribuição do auxílio previsto no art. 1º desta Lei, será constituído, em cada município atingido, uma Comissão presidida por Delegado do Govêrno do Estado e composta mais do Prefeito, do Presidente da Câmara de Vereadores, do Juiz de Direito ou seu substituto legal e do Vigário da Paróquia e, na falta dêste, do Coletor Estadual, podendo o Chefe do Executivo escolher seu Delegado qualquer um dos elementos aqui referidos.
Art. 3.
- As obrigações financeiras do Estado, decorrentes desta Lei, correrão à conta de quaisquer dos recursos consignados no artigo 6º, da lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Aliomar Baleeiro
Josaphat Marinho