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Lei Estadual da Bahia nº 1252, de 26 de janeiro de 1960

Nº 1252/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão à viúva e filhos do Sargento Francisco Rodrigues da Silva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedida à D. Nair Gaspar Rodrigues da Silva e seus filhos Carlos Alberto, Anomor, Idalmar e Marluce Gaspar da Silva, viúva e filhos do Sargento Francisco Rodrigues da Silva, a pensão mensal de Cr$3.700,00 (três mil e setecentos cruzeiros).
Parágrafo único- A metade da pensão referida neste artigo será percebida por D. Nair Gaspar Rodrigues da Silva, enquanto permanecer viúva, e a outra metade rateada entre os filhos enquanto menores.
Art. 2.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 26 de janeiro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Aliomar Baleeiro

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