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Lei Estadual da Bahia nº 124, de 11 de dezembro de 1948

Nº 124/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Auxilia a Liga Bahiana contra o Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Estado auxiliará a Liga Bahiana contra o Câncer com a importância de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00) para construção do seu hospital e que será paga em 4 prestações de duzentos e cinqüenta mil cruzeiros, consignadas anualmente do orçamento de despesa do Estado, em 4 exercício consecutivos, a partir de 1949.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Junior

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